CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º – Âmbito de aplicação
Artigo 2º – Capacidade eleitoral ativa
Artigo 3º – Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4º – Número de eleitos
CAPÍTULO II
Processo eleitoral
Artigo 5º – Comissão Eleitoral
Artigo 6º – Data e publicidade das eleições
Artigo 7º – Cadernos eleitorais
Artigo 8º – Candidatura
Artigo 9º – Requisitos da apresentação das candidaturas
Artigo 10º – Poderes dos mandatários
Artigo 11º – Fixação e impugnação das listas
CAPÍTULO III
Ato eleitoral
Artigo 12º – Boletins de voto
Artigo 13º – Boletins de voto nulo e em branco
Artigo 14º – Mesas de assembleia de votos
Artigo 15º – Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 16º – Identificação dos eleitores
Artigo 17º – Votação
Artigo 18º – Contagem de votos
Artigo 19º – Apuramento geral
Artigo 20º – Instalação e posse
ORDEM PROFISSIONAL DE AUDITORES E CONTABILISTAS CERTIFICADOS
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Eleitoral contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral para as eleições do Presidente, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Diretivo, Conselho Técnico, Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal da OPACC- Ordem de Auditores e Contabilistas Certificados.
Artigo 2º
Capacidade eleitoral ativa
São eleitores do Presidente, da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Diretivo, do Conselho Técnico, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal da OPACC todos os Associados certificados que não tenham um atraso superior a três meses no pagamento das suas quotas e que não tenham sido punidos com pena disciplinar superior a multa.
Artigo 3º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para os órgãos sociais da OPACC todos os eleitores que não tenham sido punidos com pena disciplinar superior a multa.
O número dos membros de cada um dos órgãos sociais da OPACC é o que consta do Estatuto.
CAPÍTULO II
Processo eleitoral
Artigo 5º
Comissão Eleitoral
1. A organização do processo eleitoral compete ao Presidente da Ordem, através de uma Comissão Eleitoral composta por três membros e um suplente, designados pelo mesmo.
2. O mandato dos membros da Comissão Eleitoral termina com o apuramento geral dos resultados nos termos do artigo 19º.
3. Os membros da Comissão Eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados.
Artigo 6º
Data e publicidade das eleições
1. A eleição deve ser marcada com um mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência.
2. A publicidade da data das eleições é feita através de editais fixados na sede da OPACC, e através da publicação em jornais de grande circulação no país, bem como através do sítio da Ordem na Internet e por circulares enviados aos membros, podendo ser por correio eletrónico.
1. A Comissão Eleitoral fará publicar, na sede da OPACC e nas suas Comissões Regionais ou qualquer outra forma de representação, a lista dos Associados certificados no pleno gozo dos seus direitos sociais, até o sétimo dia anterior ao da data marcada para as eleições.
2. Qualquer eleitor poderá reclamar, por escrito da inclusão ou omissão de qualquer Associado certificado, devendo as reclamações dar entrada na sede da OPACC ou Comissões Regionais, até o quinto dia anterior ao da data marcada para as eleições.
3. As reclamações serão apreciadas pela Comissão Eleitoral nas 48 horas seguintes ao termo dos prazos fixados no número anterior com conhecimento da decisão ao Associado certificado ou Associados certificados reclamantes.
4. A relação dos Associados certificados, depois de retificadas em função da procedência ou improcedência de eventuais reclamações, constituirá o Caderno Eleitoral e estará fixado no local durante toda a realização do respetivo ato.
1. As candidaturas, acompanhadas do respetivo programa, são apresentadas por listas completas, a entregar ao Presidente da Ordem, na sede da OPACC, até ao 30º dia anterior à data marcada para as eleições, por um mínimo de vinte associados.
2. Nenhum Associado certificado pode subscrever ou figurar em mais de uma lista ou ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um dos órgãos contemplados no presente Regulamento.
3. As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao de mandatos a preencher e de candidatos suplentes em número de um terço dos efetivos.
4. Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respetiva declaração de candidatura.
5. As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua receção.
Artigo 9º
Requisitos da apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas consiste na entrega:
a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número e data do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação de cada um deles, bem como o nome do mandatário que representará todos os candidatos nas operações eleitorais;
b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior; e
c) De uma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos.
Artigo 10º
Poderes dos mandatários
1. O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto que o representarão junto da mesa eleitoral.
2. O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à Comissão Eleitoral até ao sétimo dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhes ser passada credencial e de o presidente da mesa eleitoral ser previamente informado da identidade dos delegados e substitutos da mesa respetiva.
Artigo 11º
Fixação e impugnação das listas
1. A Comissão Eleitoral fará publicar na sede da OPACC e nas suas Comissões Regionais ou qualquer outra forma de representação, as listas admitidas ao ato eleitoral no 27º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
2. Até ao 25º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a Comissão Eleitoral, qualquer membro inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
3. A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas entre o 6º e o 5º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
4. Apurando a existência de irregularidades, a Comissão Eleitoral notificará, no prazo de vinte e quatro horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venha a supri-las no prazo de 24 horas.
5. As listas cujas irregularidades não forem supridas serão definitivamente rejeitadas.
6. As listas definitivamente admitidas serão afixadas na OPACC até ao 2º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
7. O presidente de cada mesa de assembleia de voto afixará as listas correspondentes ao ato eleitoral, nas mesas de votos respetivas, no dia anterior ao da data marcada para as eleições.
CAPÍTULO III
Ato eleitoral
Artigo 12º
Boletins de voto
1. Os boletins de voto devem ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensão a definir pelo Presidente da Ordem, sob proposta da Comissão Eleitoral.
2. As listas de candidatos recebem uma letra de identificação em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 8º.
3. Todos os boletins de voto devem conter as letras e as siglas das respetivas listas de candidatos, existindo à frente de cada lista um quadrado.
4. Cada eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota.
5. Na assembleia de voto devem ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e respetiva composição.
Artigo 13º
Boletins de voto nulo e em branco
1. São nulos os boletins que:
a) Não obedeçam aos requisitos do artigo anterior;
b) Tenham assinalado mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) Tenham assinalado o quadrado correspondente à lista que tenha desistido da eleição, mesmo que essa desistência tenha sido em favor da outra;
d) Tenham qualquer corte, risco, desenho, rasura ou qualquer palavra escrita.
2. Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim de voto que não contenha qualquer sinal no quadrado.
Artigo 14º
Mesas de assembleia de votos
1. Existirão duas mesas de assembleia de votos, uma na Praia e outra no Mindelo.
2.-A Comissão Eleitoral designará 3 representantes para cada mesa de assembleia de votos, sendo um presidente e dois vogais.
3. Os membros da mesa de assembleia de votos, além de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar.
Artigo 15º
Funcionamento das assembleias de voto
1. As eleições efetuar-se-ão no dia marcada pelo Presidente da Ordem, em reunião de Assembleia Geral que será marcada com a antecedência mínima de 45 dias e funcionará como Assembleia Eleitoral.
2. Da respetiva convocatória constarão, nomeadamente:
a) O dia, o local e a ordem dos trabalhos;
b) Hora de abertura e encerramento da votação; e
3. Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa de assembleia de votos respetiva.
4. De tudo o que ocorrer durante o ato eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á ata, a qual, juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de quarenta e oito horas, em envelope devidamente fechado e assinado ao Presidente da Ordem.
Artigo 16º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é efetuada através da respetiva Cédula Profissional ou por reconhecimento unânime dos elementos da mesa de voto.
1. A votação será por escrutínio secreto, direto e universal e decorrerá nas duas assembleias de voto, segundo o horário indicado na convocatória da Assembleia Eleitoral, só podendo votar os membros constantes do caderno eleitoral.
2. O boletim de voto, dobrado em quatro, com face impressa voltada para dentro, é entregue ao presidente da mesa de assembleia de voto respetiva que o introduzirá na urna, enquanto os vogais descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais.
3. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
4. É permitido o voto por correspondência dos eleitores residentes fora das ilhas onde se localizam as mesas de assembleia de votos, desde que:
a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro, com face impressa voltada para dentro e contido em sobrescrito individual fechado;
b) Do sobrescrito individual fechado conste o nome completo, bem legível e a sua assinatura;
c) O referido sobrescrito introduzido noutro envelope, também individual e endereçado à Comissão Eleitoral.
3. Somente poderão ser considerados os votos por correspondência recebidos por via postal ou protocolo, até ao início da votação.
4. Os eleitores que pretendem exercer o direito de voto por correspondência devem dirigir-se, por escrito ou presencialmente, ao presidente da mesa de assembleia de votos da jurisdição aplicável até ao dia anterior ao do ato eleitoral.
5. O presidente da mesa de assembleia de votos, depois de efetuar o competente registo, que será assinado pelo eleitor em caso de requerimento presencial, entrega ou remete ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos.
1. Um dos vogais desdobrará os boletins de voto um a um e anunciará em voz alta, enquanto o outro registará numa folha branca ou no quadro bem visível e separadamente:
a) Os votos de cada lista;
b) Os votos brancos e nulos;
2. Simultaneamente, o presidente vai agrupando os boletins de voto em lotes separados.
1. A Comissão Eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo máximo de 72 horas.
2. Concorrendo apenas uma lista, esta considerar-se-á eleita se obtiver mais de cinquenta porcentos de votos validamente expressos.
3. Concorrendo várias listas, considerar-se-á eleita a que obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
4. A proclamação da lista vencedora será feita logo após o apuramento geral e publicada imediatamente em edital na sede da OPACC, discriminando-se o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e nulos.
5. Se nenhuma lista for vencedora, a Comissão Eleitoral mantem-se em funções, e o ato eleitoral será repetido 7 dias mais tarde, e havendo mais de uma lista, concorrerão apenas as duas listas mais votadas.
6. Na previsão do número anterior, o ato eleitoral será realizado nos mesmos locais e à mesma hora.
1. Os membros dos órgãos sociais eleitos entrarão em funções no dia 1 de Janeiro do ano do início do respetivo mandato.
2. Compete ao Presidente da Ordem eleito dar posse aos Associados certificados eleitos como membros de todos os demais órgãos.
3. No ato de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respetiva ata.
Aprovado pelo Conselho Diretivo da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados no dia 6 de Outubro de 2012.
O Presidente do Conselho Diretivo – João Marcos Alves Mendes