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REGULAMENTO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

2013-09-28Utilizador de teste

Regulamento de Seguro de Responsabilidade Profissional publicado no B.O..pdf

Indíce

Artigo 1º – Objetivo do Regulamento

Artigo 2º – Seguro de responsabilidade profissional dos contabilistas certificados

Artigo 3º – Seguro de responsabilidade profissional das sociedades de contabilistas certificados

Artigo 4º – Seguro de responsabilidade profissional dos auditores certificados

Artigo 5º – Seguro de responsabilidade profissional das sociedades de auditores certificados

Artigo 6º – Obrigação legal de aumento do capital mínimo do seguro de responsabilidade profissional

Artigo 7º – Seguro de responsabilidade profissional de grupo e seguro efetuado sem intervenção da Ordem

Artigo 8º – Modificação das condições contratuais do seguro de responsabilidade profissional efetuado sem intervenção da Ordem

Artigo 9º – Incumprimento da obrigação do seguro de responsabilidade profissional

Artigo 10º – Exclusão das listas nacionais de contabilistas e de auditores certificados e de sociedades de contabilistas e de auditores certificados

Artigo 11º – Condições do seguro e do seu desdobramento em certificados específicos

Artigo 12º – Casos omissos, interpretação e integração de lacunas do Regulamento

Artigo 13º – Entrada em vigor do Regulamento

 

Regulamento de Seguro de Responsabilidade Profissional

Artigo 1º

Objetivo do Regulamento

 

O objetivo do presente Regulamento é o de fixar os montantes mínimos e estabelecer as condições a que deve obedecer a contratação do seguro de responsabilidade profissional, pelos auditores e contabilistas certificados e pelas sociedades de auditores e de contabilistas certificados, o qual é indispensável à manutenção da inscrição e registo na Ordem, nos termos do Estatuto da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados.

 

Artigo 2º

Seguro de responsabilidade profissional dos contabilistas certificados

 

A responsabilidade profissional dos contabilistas certificados, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de contabilistas certificados, deve ser garantida por um seguro pessoal de responsabilidade profissional, cujo capital mínimo será obrigatoriamente no valor correspondente a 50% da faturação do contabilista certificado, no ano anterior, com um mínimo de 500.000$00, por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

 

Artigo 3º

Seguro de responsabilidade profissional das sociedades de contabilistas certificados

 

A responsabilidade profissional das sociedades de contabilistas certificados deve ser garantida por um seguro de responsabilidade profissional, cujo capital mínimo será obrigatoriamente no valor correspondente a 50% da faturação da sociedade, no ano anterior, com um mínimo de 500.000$00 vezes o número de sócios mais os contabilistas certificados ao serviço da sociedade, mas nunca inferior a 1.000.000$00, por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

 

Artigo 4º

Seguro de responsabilidade profissional dos auditores certificados

 

A responsabilidade profissional dos auditores certificados, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de auditores certificados, deve ser garantida por um seguro pessoal de responsabilidade profissional, cujo capital mínimo será obrigatoriamente no valor correspondente a 50% da faturação do auditor certificado, no ano anterior, com um mínimo de 750.000$00, por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

 

Artigo 5º

Seguro de responsabilidade profissional das sociedades de auditores certificados

 

A responsabilidade profissional das sociedades de auditores certificados deve ser garantida por um seguro de responsabilidade profissional, cujo capital mínimo será obrigatoriamente no valor correspondente a 50% da faturação da sociedade, no ano anterior, com um mínimo de 750.000$00 vezes o número de sócios mais os auditores certificados ao serviço da sociedade, mas nunca inferior a 1.500.000$00, por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

 

Artigo 6º

Obrigação legal de aumento do capital mínimo do seguro de responsabilidade profissional

 

O capital mínimo mencionado nos artigos anteriores será ajustado, em conformidade, sempre que o contabilista ou o auditor certificado ou a sociedade de contabilistas ou de auditores certificados estiverem obrigados a subscrever um seguro de valor superior ao capital mínimo, ora estabelecido, por força de outras disposições legais.

Artigo 7º

Seguro de responsabilidade profissional de grupo e seguro efetuado sem intervenção da Ordem

 

1. A Ordem providenciará a contratação de uma apólice de seguro de responsabilidade profissional, de grupo, cobrindo os mínimos de 500.000$00 e 750.000$00 para cada associado contabilista ou auditor certificado, respetivamente, e de 1.000.000$00 e 1.500.000$00 para cada sociedade de contabilistas ou de auditores certificados, respetivamente, que estiverem em exercício de atividade e em situação regular perante a Ordem, e negociará as taxas aplicáveis para escalões de cobertura superiores.

 

2. A Ordem assumirá o pagamento dos prémios e encargos com o seguro de grupo, sempre que seja possível a sua inclusão no Plano de Atividades e Orçamento do ano a que respeita.

 

3. Cada contabilista e auditor certificado e cada sociedade de contabilistas e de auditores certificados deverão providenciar o pagamento direto, à companhia de seguros, do prémio e encargos complementares da sua apólice específica, tendo em conta o capital mínimo obrigatório, correspondente a 50% da sua faturação no ano anterior, conforme a sua declaração de rendimentos ao fisco.

 

4. Cada contabilista e auditor certificado e cada sociedade de contabilistas e de auditores certificados deverão remeter à Ordem, até o dia 15 de Fevereiro de cada ano, o comprovativo do pagamento do prémio e encargos complementares da sua apólice específica, tendo em conta o capital mínimo obrigatório do seguro que deve subscrever.

 

5. No caso do contrato de seguro de responsabilidade profissional não ser celebrado, de todo, com a intervenção da Ordem deverão os contabilistas e auditores certificados e as sociedades de contabilistas e de auditores certificados comunicar à Ordem a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.

 

Artigo 8º

Modificação das condições contratuais do seguro de responsabilidade profissional efetuado sem intervenção da Ordem

 

Os contabilistas e auditores certificados e as sociedades de contabilistas e de auditores certificados deverão comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do seu contrato de seguro de responsabilidade profissional, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.

 

Artigo 9º

Incumprimento da obrigação do seguro de responsabilidade profissional

O incumprimento dos deveres estabelecidos no presente Regulamento constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.

 

Artigo 10º

Exclusão das listas nacionais de contabilistas e de auditores certificados e de sociedades de contabilistas e de auditores certificados

 

Não poderão ser ou manter-se inscritos nas listas nacionais de contabilistas e de auditores certificados e de sociedades de contabilistas e de auditores certificados os que não tiverem a sua responsabilidade profissional coberta pelo seguro a que se refere o artigo 1º, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício da atividade profissional.

Artigo 11º

Condições do seguro e do seu desdobramento em certificados específicos

 

As condições do seguro previsto neste Regulamento constarão de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, conforme acordado com a seguradora e de acordo com as normas aprovadas pela entidade reguladora da atividade de seguros.

 

Artigo 12º

Casos omissos, interpretação e integração de lacunas do Regulamento

 

Nos casos omissos, a interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo.

 

Artigo 13º

Entrada em vigor do Regulamento

 

O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Diretivo, realizada no dia 21 de Setembro de 2013, e entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2014.

 

Praia, 23 de Setembro de 2013 – O Presidente do Conselho Diretivo, João Marcos Alves Mendes

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