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REGULAMENTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CONTÍNUO

2013-09-25Utilizador de teste

Regulamento de Desenvolvimento Profissional Continuo Publicado no B.O..pdf

Indíce

CAPÍTULO I – Das disposições introdutórias

Artigo 1º – Objetivo do Regulamento

Artigo 2º – Objetivo e obrigatoriedade do desenvolvimento profissional contínuo

CAPÍTULO II – Do número de horas, tipos e critérios de validação das atividades do desenvolvimento profissional contínuo

Artigo 3º – Número de horas do desenvolvimento profissional contínuo

Artigo 4º – Tipos de atividades do desenvolvimento profissional contínuo

Artigo 5º – Critérios gerais de validação dos seminários, cursos e programas de formação e de autoformação

Artigo 6º – Critérios específicos de validação dos seminários, cursos e programas de formação presenciais

Artigo 7º – Critérios específicos de validação dos seminários, cursos e programas de formação à distância e de autoformação

Artigo 8º – Critérios específicos de validação de cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos profissionais

Artigo 9º – Critérios específicos de validação de cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos universitários

Artigo 10º – Critérios específicos de validação da publicação de livros, teses, artigos e trabalhos técnicos

Artigo 11º – Horas de atividades do desenvolvimento profissional contínuo validadas com certificação

Artigo 12º – Horas de atividades do desenvolvimento profissional contínuo validadas sem certificação

CAPÍTULO III – Da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo

Artigo 13º – Nomeação e composição da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo

Artigo 14º – Competências da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo 

CAPÍTULO IV – Das disposições finais e transitórias

Artigo 15º – Remuneração dos serviços prestados por associados no âmbito deste Regulamento

Artigo 16º – Responsabilidade disciplinar

Artigo 17º – Derrogação parcial do artigo 3º do Regulamento

Artigo 18º – Casos omissos, interpretação e integração de lacunas do Regulamento

Artigo 19º – Entrada em vigor do Regulamento

 

CAPÍTULO I

Das disposições introdutórias

Artigo 1º

Objetivo do Regulamento

 

O objetivo do presente Regulamento é de estabelecer os princípios e normas que devem orientar o desenvolvimento profissional contínuo dos contabilistas e auditores certificados, de forma a se conformarem com as regras do Código de Ética e Deontologia Profissional, estando em consonância com as normas internacionais que regem a profissão contabilística, mormente a IES 7-Norma Internacional de Formação sobre Desenvolvimento Profissional Contínuo da IFAC-Federação Internacional de Contabilistas.

 

Artigo 2º

Objetivo e obrigatoriedade do desenvolvimento profissional contínuo

 

1. O desenvolvimento profissional contínuo refere-se à necessidade de cada contabilista e auditor certificado estar permanentemente atualizado com o estado da arte da sua profissão e de aperfeiçoar os conhecimentos e as competências necessárias à prestação de serviços de alta qualidade, de modo a salvaguardar o interesse público, em geral, e a satisfazer as necessidades dos seus clientes, empregadores e outras partes interessadas, em particular.

 

2. O desenvolvimento profissional contínuo é da responsabilidade de cada contabilista e auditor certificado, independentemente da forma de exercício da atividade profissional, sendo um projeto de aprendizagem ao longo da vida, tal como impõe o Código de Ética e Deontologia Profissional ao estabelecer que, por forma continuada e atualizada, cada contabilista e auditor certificado deve desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores.

 

3. Cabe a cada contabilista e auditor certificado elaborar e conservar um Plano anual do seu desenvolvimento profissional contínuo, que poderá envolver a participação, como formando ou como formador, em ações de formação profissional, ou resultar na realização de outras atividades, desde a atividade docente, até a elaboração de teses, artigos e trabalhos técnicos, publicação de livros, etc., devendo conservar os justificativos apropriados e submetê-los à Ordem, nos termos deste Regulamento.

 

4. Relativamente aos novos inscritos na Ordem, a obrigatoriedade do desenvolvimento profissional contínuo inicia-se a 1 (um) de Janeiro do segundo ano seguinte ao da inscrição na Ordem.

 

5. O contabilista ou auditor certificado em situação de suspensão voluntária mantém o dever do desenvolvimento profissional contínuo, sob pena de ver cancelada a sua inscrição, nos termos do Regulamento de Admissão, Estágios e Exames.

 

6. O contabilista ou auditor certificado deve manter disponível, e conservar pelo menos durante 5 (cinco) anos, os seus Planos anuais de desenvolvimento profissional contínuo, os registos das horas de formação frequentadas ou ministradas, e os comprovativos da realização de outras atividades pertinentes, os quais devem ser apresentados sempre que solicitados pela Ordem.

 

7. Anualmente, até 30 (trinta) de Abril, cada contabilista e auditor certificado deve remeter à Ordem um Relatório das formações e outras atividades validadas pela Ordem, que tenham frequentado, ministrado ou realizado, no ano civil anterior.

CAPÍTULO II

Do número de horas, tipos e critérios de validação das atividades do desenvolvimento profissional contínuo

Artigo 3º

Número de horas do desenvolvimento profissional contínuo

 

1. O total de horas que cada contabilista e auditor certificado deve dedicar ao desenvolvimento profissional contínuo e justificar perante a Ordem é no mínimo de 120 (cento e vinte) horas, cada triénio, sendo que anualmente o tempo dedicado ao desenvolvimento profissional contínuo não pode ser inferior a 20 (vinte) horas.

 

2. Pelo menos 60 (sessenta) horas dedicadas ao desenvolvimento profissional contínuo, em cada triénio, devem sê-las de formação profissional ou outras atividades do desenvolvimento profissional contínuo validadas com certificação (DPC-VC) nas áreas de contabilidade e gestão financeira e de auditoria e controlo interno, incluindo ética e deontologia e normas e boas práticas de exercício profissional. As restantes 60 (sessenta) horas repartem-se pelas matérias jurídico-fiscais e restantes matérias dos exames à Ordem.

Artigo 4º

Tipos de atividades do desenvolvimento profissional contínuo

 

1. O desenvolvimento profissional contínuo pode ser obtido, alternativa e cumulativamente, de forma seguinte:

 

a) Participação em seminários, cursos ou programas de formação, presenciais ou à distância, e de autoformação;

b) Participação em colóquios, conferências e congressos organizados pela Ordem ou congéneres estrangeiras;

c) Participação em cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos profissionais ou universitários;

d) Publicação de livros, teses de mestrado e doutoramento, artigos e participação em trabalhos técnicos;

e) Participação nas comissões nomeadas ao abrigo do Regulamento de Admissão, Estágios e Exames.

 

2. Cada ação de formação ou outro tipo de atividade do desenvolvimento profissional contínuo, referidos no nº 1 deste artigo, deve ser previamente avaliada e validada pela Comissão de desenvolvimento profissional contínuo da Ordem.

Artigo 5º

Critérios gerais de validação dos seminários, cursos e programas de formação e de autoformação

 

1. Toda a entidade que deseje obter certificação de seminário, curso, programa de formação ou de autoformação, dirigido a um público de contabilistas e auditores certificados, deverá comprovar junto da Ordem que possui um alvará para ministrar formação profissional, emitido pela entidade cabo-verdiana competente, e entregar, juntamente com o pedido referido no nº 3 deste artigo, um dossiê que contenha as seguintes informações:

 

a) Nome da entidade ou do estabelecimento;

b) Título dos seminários, dos cursos e dos programas;

c) As datas de realização dos seminários, dos cursos e dos programas, se são previstas ou conhecidas;

d) A duração das sessões dos seminários, dos cursos e dos programas;

e) As áreas de formação;

f) Os temas a serem tratados;

g) Os conteúdos programáticos detalhados;

h) Os nomes e referências profissionais de quem concebeu as formações e dos formadores;

i) O número mínimo e máximo de participantes de cada sessão, no caso de seminários e cursos;

j) A descrição dos suportes escritos a serem difundidos;

l) As formas como serão publicitadas as formações, os conteúdos programáticos e as condições de inscrição nas mesmas;

m) As formas de avaliação dos seminários, dos cursos e dos programas.

2. No caso de entidade estrangeira, apresentará o equivalente do alvará referido no nº 1, emitido pela entidade competente do seu país.

 

3. O pedido de certificação, instruído do respetivo dossiê, por cada seminário, curso ou programa de que se está a solicitar certificação, deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa à avaliação e validação de ação de formação profissional, até 31 de Outubro de cada ano. Caso se tratar de ação pontual, o pedido de certificação deve ser apresentado até 60 (sessenta) dias antes do início da ação.

 

4. O dossiê será canalizado internamente à Comissão de desenvolvimento profissional contínuo para efeitos de avaliação e validação do seminário ou programa, havendo decisão no prazo de 30 dias, ou de 60 dias se forem necessários esclarecimentos adicionais.

 

5. A decisão da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo, que recairá sobre cada pedido de certificação de seminário ou programa, será de validação com certificação ou validação sem certificação ou não validação. Da decisão da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo cabe recurso ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo de 15 dias da data da notificação da mesma ao requerente.

 

6. As certificações dos seminários, cursos ou programas são concedidas caso a caso e são válidas por um ano, desde que se mantenham inalterados os programas, os formadores e os meios pedagógicos submetidos no dossiê que instruiu o pedido da certificação.

 

Artigo 6º

Critérios específicos de validação dos seminários, cursos e programas de formação presenciais

 

1. Os seminários, cursos e programas de formação presenciais devem debruçar-se sobre temas relacionados com as áreas do desenvolvimento profissional contínuo referidas no nº 2 do artigo 3º deste Regulamento.

 

2. Os seminários, cursos e programas de formação presenciais devem ser organizados de forma contínua ou não e devem ter a duração total mínima de 6 horas.

 

3. Cada seminário, curso e programa de formação presencial deve dar lugar à assinatura de uma folha de presenças, mencionando o nome do organismo de formação, o seu endereço, o número do alvará que lhe concede autorização para prestar formação profissional, o título do seminário, curso ou programa de formação presencial e o nome do formador, sendo que a folha de presenças deve ser assinada pelos formandos e co-assinada pelo formador.

 

4. Cada seminário, curso ou programa de formação presencial dá direito ao formando a receber um suporte pedagógico da formação.

 

5. No fim de cada seminário, curso ou programa de formação presencial, cada formando deve receber da entidade formadora um Certificado de Presença, assinado pelo representante legal da entidade ou seu substituto.

 

Artigo 7º

Critérios específicos de validação dos seminários, cursos e programas de formação à distância e de autoformação

 

1. Os seminários, cursos e programas de formação à distância e de autoformação devem debruçar-se sobre temas relacionados com as áreas do desenvolvimento profissional contínuo referidas no nº 2 do artigo 3º deste Regulamento.

2. Os seminários, cursos e programas de formação à distância são meios de formação para aprendizagem individualizada, com acesso a recursos e competências locais ou à distância, não sendo executados necessariamente sob o controlo permanente de um formador, podendo assumir a metodologia de e-learning ou o formato específico de b-learning (blended-learning).

 

3. Entende-se como autoformação a formação que, utilizando ou não um sistema de ensino assistido por computador, tratar um tema com conteúdo específico, que o distingue da simples informação, respeitar os critérios definidos no nº 5 ao nº 11 deste artigo, desenvolver-se sem a necessidade do acompanhamento contínuo de um tutor/formador e cuja carga horária é gerida de modo flexível pelo formando no que respeita à realização das atividades a desenvolver.

 

4. Somente a entrega, através dos correios, de material pedagógico (v. g. manuais, softwares, materiais, CD-ROM, DVD-ROM, etc.) ou permissão de obtenção dos mesmos através de download da informação, na internet, não constitui formação à distância nem autoformação nos termos deste Regulamento.

 

5. Para ser avaliada e validada a formação à distância é exigida: informação quanto ao enquadramento da formação, sua duração, critérios de avaliação dos formandos e qual o grupo de participantes; e uma declaração do Reitor/Director da entidade de formação relativa à autorização para realizar formações à distância citando o nome da entidade concedente.

 

6. Deverá ser possível estabelecer a duração total da formação à distância, de forma efectiva e com alguma precisão, incluindo o tempo de autoformação enquadrada, de face-a-face pedagógicos, de aprendizagem à distância, dispendido na realização dos trabalhos pedidos, etc.

 

7. A autoformação deve prever a progressão da aprendizagem, através da utilização de um documento que permita registar o progresso do formando, seguir os pontos-chave de cada módulo, os trabalhos individuais pedidos ao formando, a possibilidade do formando ter acesso a um léxico dos termos técnicos utilizados, etc., de forma a levar a bom termo o processo da formação e a obter sucesso na avaliação dos conhecimentos.

 

8. A autoformação deve prever a interatividade do formando com um formador especializado, através da utilização de meios de comunicação adequados, que permitam ao formando colocar questões, em caso de necessidade, e ao formador responder, utilizando o meio mais apropriado e em tempo oportuno.

 

9. A autoformação deve prever uma avaliação dos conhecimentos obtidos, utilizando meios que permitam acompanhar a execução do programa e avaliar os resultados, por via de um sistema de avaliação contínua. Esse controlo deve ser de tal forma estruturado exigindo nomeadamente resposta correta a questionários intermédios para poder passar de um capítulo a outro da formação. Por outro lado, o programa da formação deve ter um número suficiente de capítulos autónomos para permitir acompanhar uma verdadeira progressão.

 

10. O funcionamento real do programa de autoformação deve ser possível de ser verificado através da intervenção de um monitor em determinadas sessões ou no momento das avaliações de conhecimento; através do contato periódico em simultâneo com o grupo de formandos; ou pelo recurso a meios multimédia que permite ao formador acompanhar os formandos e comunicar com eles à distância, de forma sincronizada ou não.

 

11. No término de cada programa de autoformação, a entidade formadora deve preparar uma declaração com as informações das alíneas a) a d) seguintes e essa declaração deve ser confirmada pelo contabilista ou auditor certificado que frequentou o programa de autoformação.

 

a) O lugar e data da formação;

b) Os tempos de conexão ou horas de início e de fim do programa;

c) O título do/dos módulos frequentados;

d) O nome da entidade de formação que concebeu o suporte.

 

Artigo 8º

Critérios específicos de validação de cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos profissionais

 

1. Os cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos profissionais são os organizados por sociedades de profissionais certificados, registados na Ordem ou noutras Ordens nacionais, ou por associações profissionais (v. g. associações de direito público ou de utilidade pública reconhecida, ordens profissionais, associações e câmaras empresariais).

 

2. Os cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos profissionais, devem debruçar-se sobre temas relacionados com as áreas do desenvolvimento profissional contínuo referidas no nº 2 do artigo 3º deste Regulamento.

 

3. Os cursos e seminários profissionais devem respeitar os critérios gerais e específicos definidos nos artigos 5º e 6º deste Regulamento e/ou no artigo 7º se forem programas de formação à distância e de autoformação.

 

4. Os colóquios, conferências e congressos profissionais devem ter uma duração contínua mínima de 1 (uma) hora e devem ter, pelo menos, para além do orador ou oradores 15 (quinze) participantes.

 

5. Cada colóquio, conferência ou congresso profissional deve dar lugar à entrega, a cada participante, de uma documentação escrita.

 

6. No fim de cada colóquio, conferência ou congresso profissional, cada participante deve receber da entidade organizadora um Certificado de Presença, assinado pelo representante legal da entidade ou seu substituto.

 

7. Os organizadores de cada colóquio, conferência ou congresso profissional que desejam solicitar a validação do mesmo pela Ordem devem constituir um dossiê com os seguintes elementos:

 

a) Nome da entidade organizadora;

b) Título do colóquio, conferência ou congresso profissional;

c) Data de realização do colóquio, conferência ou congresso profissional;

d) Duração do colóquio, conferência ou congresso profissional;

e) Área de formação abrangida;

f) Temas tratados;

g) Conteúdo programático detalhado;

h) Nomes e referências profissionais dos oradores;

i) Número mínimo e máximo de participantes;

j) Descrição dos suportes pedagógicos difundidos.

 

8. O pedido de validação de cada colóquio, conferência ou congresso profissional, instruído do respetivo dossiê, deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, no prazo mínimo de 30 dias antes do início do evento, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa à avaliação e validação de formação profissional.

 

9. O dossiê será canalizado internamente à Comissão de desenvolvimento profissional contínuo para efeitos de avaliação e validação do colóquio, conferência ou congresso profissional, havendo decisão no prazo de 15 dias.

 

10. A decisão da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo, que recairá sobre cada pedido de certificação de colóquio, conferência ou congresso profissional será de validação com certificação ou validação sem certificação ou não validação. Da decisão da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo cabe recurso ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo de 15 dias da data da notificação da mesma ao requerente.

 

Artigo 9º

Critérios específicos de validação de cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos universitários

 

1. Os cursos, seminários, colóquios, conferências e congressos universitários, devem debruçar-se sobre temas relacionados com as áreas do desenvolvimento profissional contínuo referidas no nº 2 do artigo 3º deste Regulamento.

 

2. Os cursos universitários ou de ensino superior devem ser presenciais ou combinados, com uma parte presencial e uma parte à distância, e devem conduzir à obtenção de diplomas académicos de ensino superior, de nível de bacharelato, licenciatura, pós-graduação ou especialização, mestrado ou doutoramento, conferidos por instituições autorizadas pela entidade cabo-verdiana competente, para ministrar cursos de ensino superior. Tratando-se de instituições universitárias ou de ensino superior estrangeiras, estas devem estar autorizadas pela autoridade competente do seu país, os cursos ministrados devem ser passíveis de obtenção de equivalência em Cabo Verde, servindo neste caso de referência as regras da UNESCO, que permitem avaliar e atribuir equivalências a nível do ensino superior.

 

3. Os seminários, colóquios, conferências e congressos universitários devem ser presenciais, ter uma duração contínua mínima de 1 (uma) hora e devem ter, pelo menos, para além do orador ou oradores 15 (quinze) participantes.

 

4. Cada seminário, colóquio, conferência ou congresso universitário deve dar lugar à entrega, a cada participante, de uma documentação escrita.

 

5. No fim de cada seminário, colóquio, conferência ou congresso universitário, cada participante deve receber um Certificado de Presença, assinado pelo representante legal da universidade ou seu substituto.

 

6. O contabilista ou auditor certificado que deseja solicitar a validação pela Ordem da sua frequência de um curso ou seminário universitário deve constituir um dossiê com os seguintes elementos:

 

a) Nome da universidade ou estabelecimento de ensino superior;

b) Título do curso ou seminário universitário;

c) Data de início e fim do curso ou seminário universitário;

d) Duração do curso ou seminário universitário;

e) Estrutura curricular, conteúdo programático detalhado ou tema tratado;

f) Nomes e referências profissionais dos formadores;

g) Forma de avaliação, se o mesmo está sujeito a avaliação.

 

7. O contabilista ou auditor certificado que deseja solicitar a validação pela Ordem da sua frequência de um colóquio, conferência ou congresso universitário deve constituir um dossiê com os seguintes elementos:

 

a) Nome da universidade ou estabelecimento de ensino superior;

b) Título do colóquio, conferência ou congresso universitário;

c) Data de realização do colóquio, conferência ou congresso universitário;

d) Duração do colóquio, conferência ou congresso universitário;

e) Área de formação abrangida;

f) Temas tratados;

g) Conteúdo programático detalhado;

h) Nomes e referências profissionais dos oradores.

 

8. O pedido de validação de cada curso, seminário, colóquio, conferência ou congresso universitário, instruído do respetivo dossiê, deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, no prazo mínimo de 30 dias antes do início do evento, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa à avaliação e validação de formação profissional.

9. O dossiê será canalizado internamente à Comissão de desenvolvimento profissional contínuo para efeitos de avaliação e validação do curso, seminário, colóquio, conferência ou congresso universitário, havendo decisão no prazo de 15 dias.

 

10. A decisão da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo, que recairá sobre cada pedido de certificação de curso, seminário, colóquio, conferência ou congresso universitário, será de validação com certificação ou validação sem certificação ou não validação. Da decisão da Comissão de formação cabe recurso ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo de 15 dias da data da notificação da mesma ao requerente.

 

Artigo 10º

Critérios específicos de validação da publicação de livros, teses, artigos e trabalhos técnicos

 

1. Os livros, teses, artigos e trabalhos técnicos publicados devem debruçar-se sobre temas relacionados com as áreas do desenvolvimento profissional contínuo referidas no nº 2 do artigo 3º deste Regulamento.

 

2 As teses de doutoramento e mestrado devem ser teses aprovadas pelos Júris competentes de estabelecimentos de ensino que possuem alvará de ensino superior. No caso de terem sido defendidas no estrangeiro, devem ser apresentados os certificados de equivalência emitidos pela entidade cabo-verdiana competente.

 

3. Os livros devem conter no mínimo 200.000 caracteres de texto, exceptuando os anexos, resumos ou sumários, índices, dedicatórias e agradecimentos, prefácios e posfácios, títulos e subtítulos, e devem ser publicados por editora nacional ou estrangeira que a Ordem reconhecer como de prestígio.

 

4. Os artigos e outros trabalhos técnicos devem conter no mínimo 6.000 caracteres de texto, exceptuando os anexos, resumos ou sumários, índices, dedicatórias e agradecimentos, títulos e subtítulos, e devem ser publicados em revistas técnicas nacionais ou estrangeiras que a Ordem reconhecer como de prestígio.

 

5 O pedido de validação da publicação de livro, tese, artigo ou trabalho técnico, acompanhado de dois exemplares do mesmo, e se solicitado em língua portuguesa, deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa à avaliação e validação de formação profissional.

 

6. O dossiê será canalizado internamente à Comissão de desenvolvimento profissional contínuo para efeitos de avaliação e validação da publicação do livro, tese, artigo ou trabalho técnico, havendo decisão no prazo máximo de 30 dias.

 

7. A decisão da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo, que recairá sobre cada pedido de certificação da publicação de livro, tese, artigo ou trabalho técnico, será de validação com certificação ou validação sem certificação ou não validação. Da decisão da Comissão de formação cabe recurso ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo de 15 dias da data da notificação da mesma ao requerente.

 

Artigo 11º

Horas de atividades do desenvolvimento profissional contínuo validadas com certificação

 

São atribuídas e contabilizadas as seguintes horas de atividades do desenvolvimento profissional contínuo validadas com certificação (DPC-VC):

 

1. À participação, como formando, em seminários, cursos e programas de formação, presenciais ou à distância, e de autoformação, ou como assistente, em colóquios, conferências e congressos organizados pela Ordem, ou por congéneres estrangeiras reconhecidas pela Ordem, é atribuída e contabilizada 1 (uma) hora de DPC-VC por cada hora de duração previamente fixada, e tendo em conta os certificados de aproveitamento e/ou de presença emitidos pela entidade organizadora.

2. À participação, como formando, em seminários e programas de formação, presenciais ou à distância, e de autoformação, ou como assistente, em colóquios, conferências e congressos profissionais ou universitários, validados com certificação, é atribuída e contabilizada 1 (uma) hora de DPC-VC por cada hora de duração previamente fixada, e tendo em conta os certificados de aproveitamento e/ou de presença emitidos pela entidade organizadora.

 

3. À frequência, como formando, da parte lectiva de cursos universitários ou de ensino superior, validados com certificação, é atribuída e contabilizada 30 (trinta) horas de DPC-VC por cada semestre completado com aproveitamento. No caso de aproveitamento parcial, é atribuída número de horas de DPC-VC calculadas proporcionalmente, tendo em conta a carga horária total das cadeiras do semestre e a carga horária das cadeiras em que foi obtido aproveitamento, ou 4 (quatro) horas de DPC-VC por cada cadeira em que foi obtido aproveitamento, qual deles o mais favorável ao formando.

 

4. À publicação de artigos e trabalhos técnicos, caso o artigo ou trabalho técnico seja validado com certificação, por cada artigo ou trabalho técnico, é atribuída e contabilizada 2 (duas) horas de DPC-VC e 6 (seis) horas de DPC-VS (atividade de desenvolvimento profissional contínuo validada sem certificação).

 

5. À publicação de tese de mestrado aprovada, por cada tese, é atribuída e contabilizada 10 (dez) horas de DPC-VC e 30 (trinta) horas de DPC-VS.

 

6. À publicação de tese de doutoramento aprovada, por cada tese, é atribuída e contabilizada 20 (vinte) de horas DPC-VC e 60 (sessenta) horas de DPC-VS.

 

7. À publicação de livros, caso o livro seja validado com certificação, por cada livro, é atribuída e contabilizada 20 (vinte) horas de DPC-VC e 60 (sessenta) horas de DPC-VS.

 

Artigo 12º

Horas de atividades do desenvolvimento profissional contínuo validadas sem certificação

 

São atribuídas e contabilizadas as seguintes horas de atividades do desenvolvimento profissional contínuo validadas sem certificação (DPC-VS):

 

1. À participação, como formando, em seminários, cursos e programas de formação, presenciais ou à distância, e de autoformação, ou como assistente, em colóquios, conferências e congressos profissionais ou universitários, validados sem certificação, é atribuída e contabilizada 1 (uma) hora de DPC-VS por cada hora de duração previamente fixada, e tendo em conta os certificados de aproveitamento e/ou de presença emitidos pela entidade organizadora.

 

2. À participação, como formador, em seminários e programas de formação, presenciais ou à distância, e de autoformação, ou como orador, em colóquios, conferências e congressos, validados com certificação, é atribuída e contabilizada 2 (duas) horas de DPC-VS pela primeira hora de participação. Por cada hora seguinte, é atribuída e contabilizada 1 (uma) hora de DPC-VS, tendo por limite a duração previamente fixada, para sua participação, e tendo em conta a declaração emitida pela entidade organizadora. A repetição da mesma atividade no mesmo triénio não conta para atribuição de mais horas de DPC, ao abrigo deste Regulamento.

 

3. À participação, como formador, na lecionação de cursos universitários ou de ensino superior, nas matérias referidas no nº 2 do artigo 3º, é atribuída e contabilizada 1 (uma) hora de DPC-VS por cada hora de aulas de uma cadeira, até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas de DPC-VS anuais, se a cadeira for semestral, ou 48 (quarenta e oito) horas de DPC-VS, se a cadeira for anual. A repetição da mesma atividade no mesmo triénio não conta para atribuição de mais horas de DPC, ao abrigo deste Regulamento.

 

4. À participação, em Júris de exames ou de provas de avaliação final de estágio ou de entrevista de avaliação técnico-profissional, a que devem ser submetidos os candidatos a contabilistas e auditores certificados, nos termos do Regulamento de Admissão, Estágios e Exames, é atribuída e contabilizada 1 (uma) hora de DPC-VS por cada hora de participação nos referidos Júris.

5. À publicação de artigos e trabalhos técnicos, caso o artigo ou trabalho técnico seja validado sem certificação, por cada artigo ou trabalho técnico, é atribuída e contabilizada 6 (seis) horas de DPC-VS até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas de DPV-VS anuais.

 

6. À publicação de livros, caso o livro seja validado sem certificação, por cada livro, é atribuída e contabilizada 60 (sessenta) horas de DPC-VS.

 

CAPÍTULO III

Da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo

Artigo 13º

Nomeação e composição da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo

 

1. A Comissão de desenvolvimento profissional contínuo é nomeada por despacho do Conselho Directivo sob proposta do Conselho Técnico.

 

2. A Comissão de desenvolvimento profissional contínuo é composta por pelo menos 5 (cinco) membros, os quais devem ser, de preferência, docentes há mais de três anos, e profissionais certificados com mais de três anos de exercício efectivo da profissão, e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena superior a admoestação, nos últimos três anos.

Artigo 14º

Competências da Comissão de desenvolvimento profissional contínuo

 

1. Propor um Plano anual de formação profissional que, após aprovado, será incluído no Plano de Atividades e será executado pelo Centro de formação da Ordem. O Plano anual de formação profissional deve ser antecedido de uma auscultação aos associados sobre as necessidades de formação dos mesmos, e levará em conta os resultados dessa auscultação.

 

2. Avaliar os cursos universitários ou de ensino superior, os seminários, cursos e programas de formação, presenciais ou à distância, e de autoformação, os colóquios, conferências e congressos profissionais e universitários, os livros, teses, artigos e trabalhos técnicos e outras eventuais atividades que lhe forem submetidos para validação, como atividade de desenvolvimento profissional contínuo, validando-os como certificados ou não certificados ou não validando-os como atividade de desenvolvimento profissional contínuo, para os efeitos deste Regulamento.

 

3. Apreciar os Relatórios de desenvolvimento profissional contínuo anuais apresentados por cada contabilista e auditor certificado e registar em ficha individual as horas dedicadas ao desenvolvimento profissional contínuo, verificando formalmente o cumprimento deste Regulamento.

 

4. Proceder à verificação anual do cumprimento das regras de desenvolvimento profissional contínuo, estabelecidas neste Regulamento, por parte dos contabilistas e auditores certificados, selecionando uma amostra de profissionais a serem auditados, priorizando aqueles que prestam serviços a entidades de interesse público (v.g. sociedades cotadas, instituições financeiras e seguradoras, empresas públicas e de capitais públicos e grandes empresas e entidades consideradas legalmente como sendo de interesse público), e examinando aspetos tais como: existência do Plano anual de desenvolvimento profissional contínuo; existência e veracidade dos suportes justificativos das informações contidas nos Relatórios anuais de desenvolvimento profissional contínuo; cálculo das horas de desenvolvimento profissional contínuo reportadas, e outros aspetos pertinentes.

 

5. A Comissão de desenvolvimento profissional contínuo terá outras competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Directivo, sob proposta do Conselho Técnico.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Artigo 15º

Remuneração dos serviços prestados por associados no âmbito deste Regulamento

 

1. O Conselho Directivo fixará a tabela de remunerações a pagar a associados, relativamente aos serviços efectivos prestados à Ordem, em virtude da sua participação na Comissão de desenvolvimento profissional contínuo e outras eventuais tarefas remuneráveis, relacionadas com a aplicação deste Regulamento.

 

2. As remunerações referidas neste artigo, somente, são devidas quando o associado não seja, simultaneamente, trabalhador dependente da Ordem, prestando serviços do âmbito das suas atribuições normais.

 

Artigo 16º

Responsabilidade disciplinar

 

Comete infração disciplinar o contabilista ou auditor certificado que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres estabelecidos neste Regulamento, nomeadamente os referidos no artigo 2º.

 

Artigo 17º

Derrogação parcial do artigo 3º do Regulamento

 

1. Durante o triénio 2014-16, primeiro triénio de aplicação deste Regulamento, os Associados que frequentaram ações de formação profissional realizadas pela Ordem, entre Setembro de 2011 e Dezembro de 2013, recebem uma bonificação de 25% (vinte e cinco por cento) do total das horas de formação frequentadas, no máximo de 40 (quarenta) horas.

 

2. A frequência das referidas ações de formação realizadas pela Ordem deve ser comprovada com a apresentação dos respetivos Certificados de Formação emitidos pelo Centro de Formação da OPACC.

 

Artigo 18º

Casos omissos, interpretação e integração de lacunas do Regulamento

 

Nos casos omissos, a interpretação e integração de lacunas do presente regulamento é da competência do Conselho Directivo.

Artigo 19º

Entrada em vigor do Regulamento

 

O presente Regulamento foi aprovado na reunião do Conselho Diretivo, realizada no dia 21 de Setembro de 2013, e entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2014.

 

Praia, 23 de Setembro de 2013 – O Presidente do Conselho Directivo, João Marcos Alves Mendes

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