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Estatuto da OPACC

2010-08-21Utilizador de teste

Estatutos publicado no B.O.

Criação da OPACC

Estatuto da OPACC

CAPÍTULO I – Geral

Secção I – Parte Geral

Secção II – Dos Órgãos em Geral

Secção III – Obrigações e Responsabilidades dos Titulares dos órgãos

Secção IV – Dos Associados

CAPÍTULO II – Organização e Funcionamento

Secção I – Presidente da Ordem

Secção II – Assembleia Geral

Secção III – Conselho Directivo

Secção IV – Comissões Regionais

Secção V – Conselho Técnico

Secção VI – Conselho Disciplinar

Secção VII – Conselho Fiscal

CAPITULO III – Do Exercício da Profissão

Secção I – Do Exercício da Profissão de Contabilista Certificado

Subsecção I – Funções específicas do Contabilista Certificado

Subsecção II – Estatuto Profissional do Contabilista Certificado

Secção II – Do Exercício da Profissão de Auditor Certificado

Subsecção I – Funções do Auditor Certificado

Subsecção II – Estatuto Profissional do Auditor Certificado

Subsecção III – Incompatibilidades e Impedimentos

CAPÍTULO IV – Do Acesso à Profissão

Secção I – Do Acesso à Profissão de Contabilista Certificado

Secção II – Do Acesso à Profissão de Auditor Certificado

Secção III – Regime Transitório de Admissão

CAPITULO V – Das Sociedades

Secção I- Das Sociedades de Contabilistas Certificados

Secção II – Das Sociedades de Auditores Certificados

CAPÍTULO VI – Da Responsabilidade Profissional

CAPÍTULO VII – Da Responsabilidade Disciplinar


Decreto-Lei n.º12/2000 de 28 de Fevereiro

O Estado, no uso das suas atribuições, tem o direito e o dever regular as associações públicas. A Ordem profissional de Auditores e Contabilistas Certificados, ora objecto de criação e regulamentação, constitui uma expressão desse poder regulamentar do Estado, determinante para a institucionalização de um quadro jurídico que assegure a transparência e fiabilidade do exercício da profissão de auditor e contabilista.

As actividades desempenhadas neste âmbito, ainda que de natureza privativística, não deixam de relevar um elevado interesse público, na medida em que a qualidade das demonstrações financeiras das empresas e outras entidades e a certificação das mesmas constituem um factor de credibilidade ao funcionamento da economia real em Cabo Verde, permitindo uma melhor gestão de recursos e acesso mais completo a informação essencial à captação do investimento.

O modelo de associação escolhido teve em conta a situação concreta da República de Cabo Verde, tendo-se optado por um compromisso entre as tendências continental e anglo-saxónica, traduzindo-se na afirmação do direito àlivre associação e independência das profissões em relação ao Estado, ainda que sujeitas à sua tutela e supervisão.

A criação da Ordem e a aprovação do seu Estatuto enquadra-se juridicamente nos princípios consagrados na Lei n.º126/N/95, de 26 de Junho, que definiu as bases de criação e regime jurídico das Ordens profissionais em Cabo Verde.

A situação actual do exercício das profissões de auditor e contabilista em Cabo Verde aconselha, ainda, que se estabeleça um regime transitório de exercício da profissão, período necessário ao reforço do nível e capacidades técnicas dos auditores e contabilistas, bem como do funcionamento da própria Ordem que, numa primeira fase, será assegurado por uma Comissão Instaladora.

O presente diploma teve ainda em atenção a longa e útil discussão havida junto dos profissionais do sector, as empresas e as entidades públicas e privadas mais directamente relacionadas com as questões da auditoria e contabilidade, cujos contributos foram de particular importância aquando da elaboração do presente decreto-lei.

Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º2 do artigo 203ºda Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Criação da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados

  1. É criada a Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde, adiante designada Ordem, e é aprovado o respectivo Estatuto, em Anexo, que faz parte do presente decreto-lei.
  2. Nenhuma outra entidade poderá adoptar ou fazer uso do nome estipulado no presente diploma, ou de outros de tal forma similares que sejam susceptíveis de induzir em erro ou causar qualquer confusão.
  3. O presente decreto-lei constitui base suficiente para a efectivação, com total isenção de taxas e emolumentos, de todos os actos de registos a ela relativos que se mostrarem devidos.

Artigo 2º

Competência de certificação

Cabe à Ordem, em regime exclusivo para todo o território nacional, a certificação de todos os profissionais de auditoria e contabilidade, bem como das sociedades de auditores e contabilistas, os quais não poderão exercer a sua actividade em Cabo Verde sem essa certificação.

Artigo 3º

Regime transitório

  1. Fixa-se um período transitório de 3 anos a contar da data de publicação do presente diploma, que poderá ser prorrogado por mais 2 anos por iniciativa do Ministério das Finanças desde que não tenham ainda sido atingidas as metas definidas para o referido período transitório.
  2. No decurso deste período, as funções próprias dos órgãos da Ordem serão asseguradas por uma Comissão instaladora a designar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Ministra da Justiça.
  3. Até ao final do período transitório vigorará um regime excepcional de admissão de auditores e contabilistas, bem como de sociedades de auditores e contabilistas, fixado nos artigos 81º e seguintes do Estatuto da Ordem.

Artigo 4º

Entrada em Vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga – Januária Tavares Moreira da Costa – José Ulisses Correia e Silva. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL. MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 15 de Fevereiro de 2000. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga.

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ESTATUTO DA ORDEM PROFISSIONAL DE AUDITORES E CONTABILISTAS CERTIFICADOS

CAPÍTULO I

Parte Geral

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde

  1. A Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde, de seguida designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de Direito Público sem fins lucrativos, dotada de autonomia financeira e patrimonial.
  2. A Ordem é independente do Estado, regendo-se pelo presente Estatuto, pelos regulamentos e Normas que venha a aprovar e pela Lei geral.
  3. É em absoluto vedado o uso da designação constante do presente Estatuto, ou de outras similares que sejam susceptíveis de induzir em erro ou causar confusão, a quaisquer outras entidades.

Artigo 2º

Fins

  1. A Ordem tem a finalidade essencial de superintender em todos os aspectos atinentes ao acesso, estatuto e exercício das profissões de auditor e contabilista certificados, atentos a relevância e interesse público que as mesmas revestem, bem como promover a obtenção dos mais elevados padrões profissionais e níveis de desempenho.
  2. À Ordem compete ainda representar, mediante o regime de inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos auditores e contabilistas certificados que exerçam ou venham a exercer a sua actividade em Cabo Verde, pertencendo-lhe o direito exclusivo de emitir as respectivas Cédulas Profissionais.

Artigo 3º

Sede e Jurisdição

  1. A Ordem tem a sua sede na cidade da Praia, podendo transferi-la, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  2. A Ordem goza de jurisdição sobre a totalidade do território nacional, conforme este se encontra definido pela Constituição, sendo para o efeito distribuídos os respectivos poderes de gestão por duas Comissões Regionais, a Comissão Regional do Barlavento e a Comissão Regional do Sotavento.

Artigo 4º

Atribuições

  1. Constituem atribuições da Ordem, nomeadamente:

a) Superintender em todos os aspectos relacionados com o acesso às profissões de auditor e contabilista certificados;

b) Promover e defender a função social, dignidade e prestígio das profissões de auditor e contabilista certificados, bem como a independência técnica e funcional do respectivo exercício;

c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus Associados, designadamente através da organização de cursos, seminários, conferências e colóquios;

d) Definir, difundir, promover e fazer cumprir princípios e normas de ética e deontologia profissional;

e) Representar e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus Associados;

f) Certificar os Associados, de acordo com as correspondentes categorias profissionais, emitindo as respectivas Cédulas Profissionais;

g) Definir normas e padrões técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional de Auditores IFAC (“International Federation of Accountants”);

h) Exercer jurisdição disciplinar sobre os Associados e sobre as sociedades de auditores e contabilistas certificados;

i) Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações técnico-profissionais;

j) Propor às entidades legalmente competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas à contabilidade, incluindo o Plano Nacional de Contabilidade e planos de contas sectoriais, às profissões e funções de auditor e contabilista certificados, e aos interesses profissionais e morais dos Associados;

l) Emitir opinião sobre quaisquer projectos de legislação ou regulamentação relativos às matérias referidas na alínea anterior;

m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos auditores e contabilistas certificados e certificar, sempre que lhe for eximido, que estes se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto;

n) Participar no ensino da Contabilidade e Auditoria a todos os níveis, colaborando com o Governo e os estabelecimentos de ensino na elaboração ou reformulação da respectiva legislação de enquadramento e na definição de programas e bibliografia relativos aos cursos que directamente lhe digam respeito;

o) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, trabalhos, projectos de investigação e de divulgação e actos de intercâmbio em geral que visem o aperfeiçoamento e a divulgação de princípios, conceitos e técnicas contabilísticas e de auditoria;

p) Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos Associados ou a estudantes que frequentem licenciaturas, bacharelatos ou ” curso equiparado nos domínios de Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar;

q) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social para os Associados;

r) Exercer as demais tributações que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto, por regulamentação da própria Ordem e por disposições legais.

  1. A certificação dos Associados prevista no número anterior, de acordo com cada uma das categorias profissionais, assume a natureza de acto de prática obrigatória.

Artigo 5º

Capacidade

  1. A capacidade da Ordem abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, podendo designadamente:
  2. a) Editar e comercializar livros, revistas e outras publicações técnicas, bem como comercializar e licenciar cursos, no domínio da Contabilidade, da Auditoria e matérias afins;

b) Adquirir, locar ou de outra forma obter o uso de imóveis, equipamentos e outros bens necessários às suas actividades;

c) Contrair empréstimos e obter outras formas de financiamento na medida necessária à prossecução das suas actividades.

  1. A Ordem poderá estabelecer ligações ou filiar-se em organizações internacionais da sua área de especialização, designadamente na “lnternational Federation of Accountants”, e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 6º

Representação

  1. A Ordem é representada, em juízo e fora dele:

a) Pelo Presidente;

b) Por qualquer membro do Conselho Directivo mediante delegação de poderes do Presidente;

c) Pelos Presidentes das Comissões regionais do Barlavento e do Sotavento, no âmbito da jurisdição territorial de cada Comissão, relativamente a matérias de carácter manifestamente nacional e sob delegação de poderes do Presidente.

  1. A Ordem pode conceder patrocínio, ou intervir nos termos da lei nos processos cíveis que seja parte um seu Associado, desde que estejam em causa assuntos relativos ao seu exercício da profissão ou ao desempenho de cargos na Ordem.

Artigo 7º

Receitas

1. Constituem receitas da Ordem:

a) O produto das jóias, quotas, taxas, emolumentos e multas pagas pelos Associados e pelas sociedades de auditores e contabilistas certificados;

b) O produto de quaisquer doações, subsídios ou legados feitos ou atribuídos à Ordem;

c) Eventuais dotações Orçamentais, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira da Ordem, que lhe venham a ser atribuídas em função do interesse público subjacente às profissões de auditor e contabilista certificados;

d) Quaisquer outras receitas eventuais percebidas em resultado de actividades promovidas pela Ordem no âmbito das suas atribuições e fins.

2. A falta de pagamento de quotas pelos Associados, quando reiterada por período superior a seis meses, pode implicar a suspensão da respectiva inscrição, mediante decisão do Conselho Disciplinar.

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Secção II

Dos Órgãos em Geral

Artigo 8º

Órgãos

1. São órgãos da Ordem:

a) O Presidente da Ordem;

b) A Assembleia Geral;

c) O Conselho Directivo;

d) As Comissões Regionais do Barlavento e Sotavento;

e) O Conselho Técnico;

f) O Conselho Disciplinar;

g) O Conselho Fiscal.

2. Podem ser criadas comissões especializadas.

Artigo 9º

Designação dos Órgãos

  1. São órgãos efectivos todos os Conselhos, sendo da competência exclusiva da Assembleia Geral a respectiva eleição.
  2. As Comissões especializadas são nomeadas pelo Conselho Directivo.
  3. O Presidente da Ordem é, por inerência de funções, o Presidente do Conselho Directivo.
  4. Em todos os órgãos, o respectivo Presidente é substituído pelo correspondente vice presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10º

Princípios da Obrigatoriedade e da Gratuitidade

  1. Constitui dever de todos os Associados o exercício, de forma efectiva e diligente, das funções correspondente a cargos para que sejam eleitos ou designados no seio da Ordem.
  2. Os Cargos de membro de qualquer órgão são, em princípio, exercidos em regime de Gratuitidade pelos respectivos titulares, podendo a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, deliberar a concessão de algum ou alguns de abonos ou remunerações, tendo em consideração o grau de disponibilidade e afectação horária.

Artigo 11º

Incompatibilidades Efectivas

  1. Nenhum Associado pode candidatar-se ou ser eleito simultaneamente para mais de um órgão efectivo.
  2. Não podem candidatar-se ou ser eleitos para o Conselho Fiscal Associados relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Terem pertencido ao Conselho Directivo no último triénio;

b) Serem cônjuges, parentes ou afins de Associados impedidos por força do disposto na alínea anterior.

  1. É nula a eleição ou designação de Associado em relação ao qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 12º

Duração e Extensão do Mandato

  1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos, podendo os mesmos recandidatar-se e ser reeleitos para um máximo de três mandatos consecutivos.
  2. Os titulares de órgãos mantém-se em efectividade de funções, além do termo dos respectivos mandatos, atéà tomada de posse dos que os devam substituir.

Artigo 13º

Extinção e Suspensão do Mandato

  1. São causas de extinção do mandato a renúncia e a destituição.
  2. O pedido de renúncia deverá ser fundamentado, tomando-se esta efectiva após apreciação e aprovação do Conselho Directivo, que efectuará a respectiva notificação no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
  3. Na ausência da notificação referida no número anterior, presume-se tacitamente deferido o pedido de renúncia.
  4. O mandato extinguir-se-á por destituição quando se verifique:

a) A perda, temporária ou definitiva, da qualidade de Associado;

b) o não exercício do cargo por um período de seis meses;

c) A nulidade da eleição ou designação;

d) A aplicação ao Associado de qualquer pena disciplinar mais Grave que a de multa;

e) A condenação definitiva do Associado em pena, de prisão ou a sua insolvência, interdição ou inabilitação.

5. Os titulares de órgãos da Ordem podem solicitar a suspensão do mandato, por período não superior a seis meses, mediante pedido fundamentado dirigido ao Conselho Directivo, que deliberará sobre a sua aceitação.

Artigo 14º

Deliberações e Recursos

  1. Sem prejuízo do disposto relativamente às Comissões Regionais do Barlavento e do Sotavento, os órgãos da Ordem reúnem na sede da Ordem, salvo convocatória para local diverso sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário do presente Estatuto.
  2. As deliberações só podem ser tomadas em reuniões regularmente convocadas.
  3. Em todos os órgãos, o Presidente, ou quem o substitua, dispõe de voto de qualidade.
  4. As deliberações devem ser consignadas em acta e assinadas, com menção de votos e declarações de vencido, por todos os que hajam participado na reunião.
  5. Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso para a Assembleia Geral. Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos de 1ªinstância, nos termos da lei.

Artigo 15º

Deliberações Inválidas

  1. As deliberações de qualquer órgão, cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do órgão que as tomou, ou viole preceitos legais imperativos, bem como as que sejam tomadas em reuniões não devidamente convocados, salvo se todos os membros tiverem estado presentes, são nulas.
  2. Considera-se não convocada a reunião de qualquer órgão se a convocatória não se mostrar assinada por quem tenha competência para o acto, se do aviso convocatório não constar o local, o dia e a hora da reunião, ou se a reunião se efectuar em local, dia ou hora diversos dos constantes do aviso convocatório.
  3. São anuláveis as deliberações que violem disposições do presente Estatuto, quando ao caso não caiba a nulidade.
  4. O Conselho Fiscal informará o Presidente da Ordem das nulidade e anulabilidade das deliberações de que tenha conhecimento, bem como promoverá a respectiva declaração judicial de nulidade, em acção proposta contra a Ordem, caso o vício não seja sanado no prazo de dois meses.
  5. Qualquer Associado pode promover a declaração judicial da nulidade ou anulabilidade das deliberações, em acção proposta contra a Ordem. Este direito caduca ao fim de um ano, no caso de deliberações nulas, e ao fim de trinta dias, se tratar de deliberações anuláveis, a contar da data em que o Associado haja tido conhecimento das deliberações inválidas.

Artigo 16º

Regras Eleitorais

  1. Os membros dos órgãos sociais serão eleitos pela Assembleia Geral, através de escrutínio secreto, com uma periodicidade trienal, sendo a eleição feita no mesmo dia para todos os órgãos efectivos.
  2. A marcação das eleições deve ser levada ao conhecimento dos Associados pela forma prevista para a convocação das reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa e sob responsabilidade do Presidente da Ordem, a quem cabe designar o dia, nos meses de Outubro e Novembro, em que se deve realizar a eleição para o triénio que se inicia no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 17º

Listas de Candidaturas

  1. As candidaturas, acompanhadas do respectivo programa, devem ser apresentadas ao Presidente da Ordem, com a antecedência mínima de trinta dias da data marcada para a realização das eleições.
  2. As listas propostas devem ser subscritas por um mínimo de vinte Associados.
  3. Cada Associado só pode ser proponente de uma lista para cada órgão e só pode ser candidato por uma lista e para um só órgão efectivo.
  4. Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os Associados sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a multa.

Artigo 18º

Votação

  1. A eleição efectuar-se-á por voto directo ou por correspondência. Serão organizadas duas mesas de voto regionais, sob coordenação das Comissões Regionais do Barlavento e do Sotavento, dentro das respectivas esferas de competência territorial.
  2. Será eleita a lista que, sendo a única apresentada, recolher a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
  3. No caso de haver mais de uma lista concorrente, será eleita a que reunir mais de cinquenta por cento de votos validamente expressos.
  4. Se nenhuma lista obtiver uma votação superior a cinquenta por cento de votos, haverá lugar a uma segunda volta entre as duas listas melhor classificadas, sendo eleita a que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo 19º

Organizações eleitorais

  1. Os resultados eleitorais deverão ser tornados oficiais até três dias após a realização da votação.
  2. Se uma lista, que sendo a única apresentada, não recolher a maioria absoluta dos votos validam ente expressos, reabre-se de imediato o processo eleitoral restrito aos órgãos não eleitos, sendo de cinco dias o prazo de apresentação de novas listas de candidatos.
  3. Sempre que se verifique vacatura de cargo de membro efectivo de qualquer órgão cuja eleição caiba à Assembleia Geral, e o Presidente da Ordem considerar necessário proceder ao seu preenchimento imediato, o Conselho Directivo designará um Associado, que assumirá essas funções até ao termo do mandato.
  4. Quando não for possível, por recurso ao processo eleitoral normal regulado nesta secção proceder àeleição de qualquer dos órgãos, deve o Presidente da Ordem, promover a designação judicial de Associados com vista ao preenchimento dos cargos.

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Secção III

Obrigações e Responsabilidades dos Titulares dos órgãos

Artigo 20º

Obrigações dos titulares dos órgãos

Os titulares dos órgãos devem exercer as respectivas funções com o mais elevado grau de diligência, no interesse da Ordem, dos Associados e das profissões de auditor e contabilista certificados, contribuindo activamente para o prestígio e dignidade do cargo.

Artigo 21º

Regime de responsabilidade

1. São civilmente responsáveis perante a Ordem, os Associados e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os titulares dos órgãos relativamente aos quais se verifique, no exercício das suas funções, alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se violarem a lei Geral, o Estatuto, os regulamentos ou as deliberações da Assembleia Geral;

b) Se praticarem, em nome da Ordem, actos estranhos aos fins e atribuições desta. ou permitirem a prática dos tais actos.;

c) Se pagarem ou mandarem pagar importâncias que não sejam devidas pela Ordem;

d) Se deixarem de cobrar créditos da Ordem, que por isso hajam prescrito;

e) Se usarem o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens da Ordem, em benefício próprio ou de outras pessoas singulares ou colectivas;

f) Se, em geral, deixarem, dolos a ou culposamente, de executar o seu mandato com a diligência e dedicação devidas.

2. São ainda civilmente responsáveis perante a Ordem, os Associados e terceiros, os membros do Conselho Fiscal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, que não se tenham oposto oportunamente aos actos praticados em alguma das circunstâncias referidas no número anterior, de que tenham tido ou devessem ter tido conhecimento no exercício das suas funções.

  1. A responsabilidade dos membros de órgãos colegiais é solidária, podendo, porém, ser afastada a responsabilidade dos que hajam votado contra as deliberações tomadas e feito exarar na respectiva acta voto de vencido, ou não hajam assistido às reuniões respectivas ou tomado conhecimento das acções ou omissões referidas no número anterior, e tal não lhes fosse exigível por força da lei ou do presente Estatuto.

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Secção IV

Dos Associados

Artigo 22º

Regras Gerais

  1. Adquirem o estatuto de Associados, os auditores e contabilistas, cuja admissão tenha sido aceite nos termos do presente Estatuto e do Regulamento de Admissão, Estágios e Exames, após a respectiva inscrição na Ordem e pagamento da jóia devida.
  2. O estatuto de Associado confere aos respectivos titulares todos os direitos e deveres inerentes ao exercício das respectivas funções, tal como definidas nos artigos 54º, 63ºe 64º do presente Estatuto, sendo comprovado pela exibição da cédula profissional.
  3. Não existem quaisquer restrições ao acesso dos nacionais à Ordem, excepto as previstas no Estatuto, no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames ou as impostas aos nacionais cabo-verdianos a exercer a sua profissão no estrangeiro.
  4. Os estrangeiros que pretendam exercer a sua actividade profissional em Cabo Verde podem ser admitidos na Ordem, de acordo com as regras definidas no presente Estatuto.

Artigo 23º

Categorias de Associados

  1. Os Associados, aptos ao exercício pleno das profissões superintendidas pela Ordem, pertencem a uma de duas categorias, consoante a respectiva qualificação profissional:
  2. São ainda considerados associados na Ordem, com a categoria de associados correspondentes, os nacionais cabo-verdianos a exercerem a profissão de auditor no estrangeiro; e com a categoria de associados honorários todos os indivíduos que tenham prestado serviços relevantes à Ordem, à ciência e à técnica contabilista e de auditoria ou que façam donativos de valor considerável à Ordem.
  3. Os contabilistas certificados são profissionais de contabilidade com capacidade para exercer a profissão, e como tal certificados pela Ordem. A categoria de contabilista certificado compreende o exercício e desempenho de todas as funções próprias da profissão, incluindo funções com elevado grau de responsabilidade ou de interesse público directo, à excepção das reservadas aos auditores, de acordo com o presente Estatuto.
  4. Os auditores certificados são profissionais de auditoria com capacidade para exercer a profissão, e como tal certificados pela Ordem. A categoria de auditor certificado compreende o exercício e desempenho de todas as funções próprias da profissão, incluindo funções com elevado grau de responsabilidade ou de interesse público directo, estando-lhes reservadas com carácter de exclusividade as funções específicas do seu estatuto profissional, conforme definidas na Subsecção I, Secção II do Capítulo III.
  5. São associados correspondentes os nacionais cabo-verdianos a desenvolverem a actividade de auditoria fora do território nacional e que se encontrem qualificados como auditores por organizações profissionais reconhecidas pela “International Federation of Accountants”, não sendo, no entanto, certificados pela Ordem para exercerem a profissão de auditor em Cabo Verde e consequentemente sem direito a voto ou a fazerem parte de qualquer dos órgãos da Ordem.
  6. São associados honorários da Ordem, os indivíduos que:

a) Tenham prestado serviços relevantes à Ordem, à ciência e àt écnica-contabilística e de auditoria, sendo por tal considerados merecedores de tal homenagem;

b) Façam donativos de valor considerável à Ordem, sendo por isso reputados merecedores de tal homenagem.

Artigo 24º

Lista de Associados Certificados

  1. A todo o território nacional corresponde uma única lista de auditores certificados e uma única lista de contabilistas certificados, em ambos os casos organizada por antiguidade de admissão e, supletivamente, por ordem alfabética.
  2. Esta lista deve ser afixada na sede da Ordem e das Comissões Regionais, e publicada no Boletim Oficial.

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Secção I

Presidente da Ordem

Artigo 25º

Atribuições e competência

  1. O Presidente é o órgão singular da Ordem que tem, em exclusivo, funções de direcção superior da Ordem e de representação desta perante o Estado, outras entidades públicas e privadas e organizações internacionais.

2. Cabe, designadamente, ao Presidente da Ordem:

a) Marcar o dia das eleições para todos os órgãos efectivos, receber e verificar a regularidade das candidaturas e em geral supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral;

b) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer Associado pertencente à categoria de associado certificado;

c) Dar posse aos Associados eleitos como membros de todos os demais órgãos;

d) Promover a Ordem em Cabo Verde e no estrangeiro, e junto de quaisquer organizações nacionais e estrangeiras;

e) Propor acções, incluindo acções judiciais, necessárias à defesa dos interesses da Ordem e dos Associados, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Directivo ou das Comissões Regionais, e, em geral, representar a Ordem em juízo.

  1. Podem ser delegadas transitoriamente outro membro do Conselho Directivo, sob condição de autorização prévia deste órgão, as competências constantes das alíneas c) e d) do número anterior.
  2. Dos actos do Presidente da Ordem praticados no âmbito da competência atribuída pela alínea a) do número 2 do presente artigo pode qualquer Associado pertencente àcategoria de associado certificado interpor acção judicial com fundamento em desconformidade com o Estatuto.

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Secção II

Assembleia Geral

Artigo 26º

Definição, composição e participação

  1. A Assembleia Geral éo órgão deliberativo da Ordem.
  2. A Assembleia Geral é composta por todas as pessoas singulares que estejam certificadas na qualidade de Associados.
  3. Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral todos os Associados pertencentes à categoria de associados certificados que não tenham um atraso superior a três meses no pagamento das suas quotas, podendo fazer-se representar por outros Associados nas mesmas circunstâncias.
  4. Como instrumento da representação referida no número anterior basta uma carta devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa, a qual deverá ficar arquivada na Ordem.
  5. A Mesa da Assembleia Geral éconstituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia por períodos de três anos, renováveis.

Artigo 27º

Participantes sem voto

  1. Têm direito a assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem participar na discussão dos pontos em agenda, excepto se para tal forem convidados pelo Presidente da Mesa, e sempre sem direito a votar, os associados correspondentes e os associados honorários.
  2. Podem ser convidadas a assistir às reuniões da Assembleia Geral entidades cuja presença seja considerada de interesse para a Ordem, por comum acordo entre o Presidente da Ordem e o Presidente da Mesa, designadamente representantes dos órgãos do Estado e de organizações de contabilistas e auditores estrangeiras.

Artigo 28º

Competência

  1. A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre todas as matérias quer lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente Estatuto.
  2. Encontram-se compreendidas na competência da Assembleia Geral, para além das especificamente previstas -noutras disposições:

a) A eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo, do Conselho Técnico, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal e deliberar sobre a matéria do número 2 do artigo 10º;

b) Discutir e aprovar o relatório do Conselho Directivo, o Balanço e as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre a admissão de associados honorários, sob proposta do Presidente da Associação;

d) Assumir as funções de instância de recurso em matéria disciplinar quanto àpena de expulsão;

e) Aprovar o Código de Ética e Deontologia Profissional, e demais regulamentos internos que não estejam abrangidos nas competências do Conselho Directivo.

Artigo 29º

Convocação da Assembleia

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, mediante aviso convocatório enviado, sob registo, a todos os Associados, com a antecedência mínima de quinze dias, e publicado em jornal diário de grande circulação com a mesma antecedência mínima devendo dele constar por forma inequívoca o local, dia e hora da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
  2. Com a antecedência mínima de quinze dias em relação ao envio do aviso convocatório referido no artigo anterior, o Presidente da Mesa remeterácircular a todos os Associados pertencentes à categoria de associados certificados concedendo-lhes um prazo de dez dias para requererem ao Presidente da Mesa que submeta algum assunto àapreciação da Assembleia Geral. O Presidente da Mesa apreciará livremente a conveniência e oportunidade do aditamento dos pontos constantes dos requerimentos recebidos.

Artigo 30º

Quorum

  1. Para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar em primeira convocatória é necessário que se encontrem presentes ou representados, pelo menos, cinquenta por cento dos Associados pertencentes à categoria de associados certificados.
  2. Não comparecendo atétrinta minutos depois da hora marcada o número de Associados exigido pelo número anterior, o Presidente da mesa verificaráa regularidade do processo convocatório e, caso conclua pela inexistência de qualquer irregularidade, a assembleia realizar-se-à, em segunda convocatória, sessenta minutos após a hora marcada em primeira convocatória. Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode deliberar validamente com qualquer número de Associados presentes ou representados.

Artigo 31º

Direitos de voto

A cada Associação corresponderá o direito a um voto em Assembleia Geral, independentemente da sua categoria profissional.

Artigo 32º

Reuniões ordinárias da Assembleia Geral

  1. Haveráanualmente uma reunião ordinária da Assembleia Geral, que terálugar no primeiro trimestre de cada ano civil, competindo-lhe, em especial, discutir e aprovar o relatório do Conselho Directivo, o Parecer do Conselho Fiscal, o Balanço e as Contas referentes ao exercício anterior.
  2. Os documentos referidos no número anterior devem ser postos à disposição dos Associados nas sedes das Comissões Regionais na mesma data em que sejam enviados os avisos convocatórios.
  3. A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos para que seja convocada, desde que abrangidos no âmbito das suas competências, de acordo com o artigo 28º.

Artigo 33º

Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral

  1. A Assembleia reuniráem sessão extraordinária por determinação do Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou mediante requerimento do Conselho Directivo, ou do Conselho Fiscal, ou ainda de, pelo menos, 10% dos Associados em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Em qualquer dos casos em que seja apresentado requerimento nos termos do número anterior, este deve incluir indicação precisa da agenda de trabalhos proposta, ficando o Presidente da Mesa vinculado a proceder àconvocação nos trinta dias subsequentes.

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Secção III

Conselho Directivo

Artigo 34º

Definição e composição

  1. O Conselho Directivo éo órgão colegial de administração e gestão da Ordem a nível nacional, sem prejuízo das competências conferidos às Comissões Regionais.
  2. O Conselho Directivo é composto por 9 Associados certificados. Dois terços dos membros do Conselho Directivo, incluindo o Presidente e o vice-presidente, serão auditores certificados e um terço devem pertencer a categoria de contabilistas certificados.
  3. As listas de candidaturas para o Conselho Directivo deverão evidenciar os Associados propostos para o cargo de Presidente e de vice-presidente.

Artigo 35º

Competência

  1. O Conselho Directivo éo órgão de superintendência da Ordem e assume, para todos os efeitos legais, as funções próprias de órgão colegial de administração da Ordem a nível nacional, sem prejuízo das competências de gestão regional atribuídas às Comissões Regionais, nos termos do Estatuto.
  2. O Conselho Directivo tem como principais competências, para além de outras especialmente previstas no Estatuto:

a) Praticar todos os actos próprios de administração e gestão da Ordem a nível nacional;

b) Criar comissões especializadas, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Técnico, e designar os respectivos membros;

c) Elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral;

d) Fixar o valor das jóias de inscrição de Associar dos, das taxas de resisto das sociedades de contabilidade., das quotas anuais e de eventuais taxas e emolumentos que entenda deverem ser cobrados pela prática de quaisquer actos da competência de qualquer órgão da Ordem;

e) Assumir as funções de instância máxima de recurso em matéria disciplinar, excepto quanto àpena de expulsão, da qual cabe ainda recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo do direito de recurso de todas as suas decisões para a Assembleia Geral nos termos do Estatuto;

f) Decidir, após obtenção de parecer do Conselho Disciplinar, sobre as reclamações das empresas ou das entidades a quem os contabilistas prestam serviço sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão;

g) Elaborar e aprovar a Tabela de Honorários mínimos e Tabela de Pontuação;

h) Organizar e publicar as listas nacionais de auditores e contabilistas certificados e de sociedades de auditores e contabilistas certificados.

i) Cobrar as receitas da Ordem quando n ão seja da competência específica das Comissões Regionais;

j)Autorizar as despesas da Ordem quando não seja da competência específica das Comissões Regionais;

1) Aprovar os relatórios regionais de actividades e as contas das Comissões Regionais e, ainda, os planos de actividades e orçamentos regionais para o exercício seguinte;

m) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas do exercício anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

n) Elaborar e aprovar o plano de actividades anual e o orçamento ordinário para o exercício seguinte, com especificação dos planos de actividades regionais e dos orçamentos racionais;

o) Sem prejuízo do disposto no Estatuto relativamente às atribuições e competências do Presidente da Ordem previstas no artigo 25ºdo presente Estatuto, representar a Ordem perante terceiros, e assegurar a necessária articulação com o Governo, designadamente com os Ministérios das Finanças e da Justiça, e com as demais entidades públicas e privadas;

p) Aprovar mediante proposta do Conselho Técnico, as normas e padrões técnicos de actuação profissional, e tendo em conta os internacionalmente exigidos;

q) Aprovar, mediante proposta do Conselho Técnico, o Regulamento de Admissão, Estágios e Exames;

r) Deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto, para apresentação ao órgão do Estado competente;

s) Deliberar sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis pela Ordem;

t) Aprovar, sob proposta do Conselho Disciplinar e Regulamento Disciplinar;

u) Praticar todos os demais actos incluídos no âmbito da administração e gestão da Ordem e conducentes àrealização das atribuições da Ordem.

3. Ao Conselho Directivo éatribuída a competência residual, deliberando sobre todas as matérias que não se encontrem compreendidas nas competências específicas de outros órgãos da Ordem.

Artigo 36º

Presidente e Vice-Presidente

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Directivo são, por inerência de funções, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Ordem.

Artigo 37º

Comissões especializadas do Conselho Directivo

  1. O Conselho Directivo pode designar uma ou mais comissões especializadas para preparar as suas deliberações ou fiscalizar as suas funções.
  2. Todos os membros do Conselho Directivo são responsáveis solidariamente com as pessoas contratadas nos termos do número anterior por quaisquer prejuízos que estas culposamente causem a ordem ou a qualquer Associado ou terceiro, salvo se provarem que exerceram de forma diligente os seus deveres de acompanhamento da gestão.

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Secção IV

Comissões Regionais

Artigo 38

Circunscrição Territorial

1. São criadas duas Comissões Regionais:

a) A Comissão Regional do Barlavento;

b) A Comissão Regional de Sotavento.

2. A Comissão Regional do Barlavento exerce as suas competências relativamente as ilhas do Sal, Boavista, S, Nicolau, S. Vicente, Santo Antão. A Comissão Regional no Sotavento exerce as suas competências nas restantes ilhas, designadamente Santiago, Maio, Fogo e Brava.

3. As Comissões Regionais do Barlavento e Sotavento estão sediadas na Cidade do Mindelo e Praia, respectivamente.

Artigo 39º

Definição, Composição e Designação

1. As Comissões Regionais são órgãos de Gestão e Administração da Ordem a nível regional, podendo exercer os poderes que forem delegados pelo Conselho Directivo, bem como as funções e competências previstas no artigo 40º do presente Estatuto.

2. Cada uma das Comissões Regionais será composta por três membros, devendo o presidente e o vice-presidente pertencer à categoria profissional de auditor certificado.

3. Os membros das Comissões Regionais são designados por cooptação pelo Conselho Directivo, de entre os membros deste órgão, por um período de três anos, terminando o exercício das respectivas funções simultaneamente àcessação do mandato na qualidade de membros do Conselho Directivo.

Artigo 40º

Funções e Competência

As Comissões Regionais, no âmbito das respectivas circunscrições territoriais, exercem as funções de órgão colegial de administração da Ordem em estreita coordenação com o Conselho Directivo competindo-lhes as seguintes competências principais:

a) Praticar os actos próprios de administração e gestão com âmbito e de carácter manifestamente regional;

b) Proceder à admissão e inscrição dos Associados e ao registo das sociedades de auditores e contabilistas certificados que exerçam a sua actividade e funções na respectiva circunscrição territorial, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Técnico, e organizar e manter actualizado os respectivos registos, dos quais devem constar todos os elementos profissionais relevantes;

c) Organizar os cadastros regionais de auditores e contabilistas certificados e de sociedades de auditores e de contabilistas certificados, remetê-las ao Conselho Directivo, e afixar as listas de âmbito nacional fornecidas por este órgão;

d) Proceder àcertificação dos Associados inscritos na circunscrição territorial aplicável de acordo com as correspondentes categorias profissionais, e emitir as respectivas cédulas profissionais:

e) Cobrar directamente as receitas da Ordem no âmbito territorial aplicável e autorizar as despesas relativas àrespectiva circunscrição e, ainda. cobrar as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo;

f) Elaborar e submeter anualmente à aprovação do Conselho Directivo os relatórios regionais de actividades do exercício anterior e propor os planos de actividades e dos orçamentos regionais para o exercício seguinte;

g) Criar, quando se justificar, secções regionais nas filiais sob a respectiva jurisdiçãoe definir as respectivas competências, estrutura e modo de funcionamento;

h) Propor acções, incluindo acções judiciais, necessárias à defesa dos interesses da Ordem e Associados, relativamente a matérias de carácter manifestamente regional. O Presidente do Conselho Directivo pode, contudo, avocar esta competência nas situações que entenda convenientes;

i) Deliberar sobre a instalação de serviços respeitantes àcorrespondente circunscrição territorial, atentas as eventuais contingências dos orçamentos regionais;

j) Executar as medidas sancionatórias aplicadas aos Associados, e desenvolver todas as acções subsequentes a essa aplicação;

l) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial.

Artigo 41º

Receitas

  1. Constituem receitas próprias de cada uma das Comissões Regionais cinquenta por cento dos valores cobrados aos Associados a título de jóia ou quotas, e ainda as taxas ou valores cobrados pelos respectivos serviços.
  2. As comissões Regionais beneficiarão ainda das receitas que em cada exercício, lhes forem atribuídas pelo orçamento ordinário da Ordem, sob a rubrica orçamentos regionais, tendo em consideração o plano de actividades regionais do exercício.

Artigo 42º

Vinculação da Ordem Perante Terceiros

Sem prejuízo da competência que o Estatuto expressamente confira a outros órgãos, a Ordem obriga-se, em quaisquer actos ou contratos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições regionais, com a assinatura de, pelo menos, dois membros de cada uma das Comissões Regionais, no âmbito das respectivas competências territoriais, sendo obrigatoriamente uma a do respectivo Presidente ou Vice-Presidente, salvo nos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de qualquer dos seus membros.

Artigo 43º

Contratação de Pessoal

  1. As Comissões Regionais podem contratar para as respectivas instalações as pessoas necessárias para as, segurar, de forma remunerada e profissional, a respectiva gestão corrente ou para prestar àOrdem qualquer colaboração de que esta justificadamente careça.
  2. Todos os membros de cada uma das Comissões Regionais são responsáveis solidariamente com as pessoas contratadas nos termos do número anterior por quaisquer prejuízos que estas culposamente causem a Ordem ou a qualquer Associado ou terceiro, salvo se provarem que exerceram de forma diligente os seus deveres de acompanhamento de gestão.

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Secção V

Conselho Técnico

Artigo 44º

Definição e Composição

  1. O Conselho Técnico éo órgão consultivo e de apoio técnico da Ordem.
  2. O Conselho Técnico écomposto por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, pertencendo pelo menos três membros, de entre os quais o Presidente e o Vice-Presidente, à categoria profissional de auditores certificado.

Artigo 45º

Competência

1. Compete em especial ao Conselho Técnico:

a) Fixar a interpretação do Estatuto em tudo o que possa revelar-se de aplicação menos clara e preencher as respectivas lacunas com estrita observância do espírito que presidiu à elaboração do Estatuto, em ambos os casos através de Circular Interpretativa a divulgar obrigatoriamente por todos os Associados.

b) Elaborar e propor àaprovação da Assembleia Geral o Código de Ética e Deontologia Profissional;

c) Elaborar e propor àaprovação do Conselho Directivo o Regulamento de Admissão, Estágios e Exames;

d) Elaborar e propor àaprovação do Conselho Directivo normas e padrões técnicos de actuação profissional, quer de auditoria, quer de contabilidade, tendo em conta os internacionalmente aceites;

e) Propor ao Conselho Directivo a organização ou a promoção de cursos, seminários, colóquios, conferências e outras iniciativas;

f) Analisar os processos de admissão de Associados e de registo de sociedades de auditores e de contabilistas certificados, e emitir parecer relativamente ao preenchimento dos requisitos necessários a essas admissões;

g) Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a edição de publicações técnico-profissionais, entre as quais uma Revista de Contabilidade e Auditoria.

  1. Conselho Técnico pode criar comissões especializadas para a análise de matérias específicas e de especial complexidade técnica. Para este efeito pode agregar temporariamente outros Associados.

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Secção VI

Conselho Disciplinar

Artigo 46º

Definição e Composição

  1. O Conselho Disciplinar éo órgão de jurisdição da Ordem em matéria disciplinar.
  2. O Conselho Disciplinar écomposto por cinco Associados, de entre os auditores e contabilistas certificados.
  3. O Presidente, o Vice Presidente e dos vogais terão necessariamente a categoria profissional de Auditor certificado profissional de auditor certificado.

Artigo 47º

Competência

O Conselho Disciplinar tem como competências principais:

a) Averiguar, inquirir e julgar em primeira instância das infracções disciplinares cometidas pelos Associados;

b) Elaborar parecer sobre as reclamações das empresas ou das entidades a quem os auditores e contabilistas certificados prestam serviço sobre assuntos relacionados com o exercício das profissões respectivas;

c) Elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar, sujeito a aprovação do Conselho Directivo;

d) Propor medidas legislativas ou administrativas em matérias da sua competência.

Artigo 48º

Funcionamento

1.O Conselho Disciplinar reúne por convocação seu Presidente e sópode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros.

2. A condução dos processos disciplinares cabe a cada um dos membros do Conselho, singularmente e mediante um mecanismo de distribuição de processos por sorteio, o qual teráas funções de instrutor e relator, apresentando àreunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão:

Artigo 49º

Assessoria jurídica

  1. O Conselho Disciplinar pode fazer-se assessorar por juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares e aconselhar em tudo o que respeita à legalidade dos procedimentos disciplinares.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção do processo disciplinar e a formulação da proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto são da exclusiva responsabilidade do Conselho Disciplinar.

Artigo 50º

Impedimentos

  1. Nenhum membro do Conselho Disciplinar pode intervir como instrutor ou relator em processo disciplinar, nem votar as suas conclusões ou a medida da pena, se for arguido o próprio membro, ou o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou o sócio ou membro do quadro técnico de sociedade de auditores ou de contabilistas certificados de que o membro em causa seja igualmente sócio ou membro do respectivo quadro técnico ou nela de qualquer forma interessado.
  2. O membro do Conselho Disciplinar relativamente ao qual se verifique qualquer das circunstâncias do número anterior deve de imediato declarar-se impedido, sob pena de destituição.
  3. O processo disciplinar em que intervenha um membro do Conselho Disciplinar em desrespeito do disposto no número 1 do presente artigo énulo, devendo ser instaurado novo processo.

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Secção VII

Conselho Fiscal

Artigo 51º

Definição e Composição

  1. O Conselho Fiscal éo órgão de fiscalização e controle da legalidade e da gestão económica e financeira da Ordem.
  2. O Conselho Fiscal écomposto por três Associados, de entre os auditores e contabilistas certificados, tendo o respectivo Presidente necessariamente a categoria profissional de auditor certificado.
  3. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 52º

Competência

1. O Conselho Fiscal tem como competências principais:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, do Estatuto, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral da Ordem por todos os seus órgãos;

b) Fiscalizar a gestão da Ordem, incluindo a administração efectuada a nível regional pelas Comissões Regionais;

c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Ordem ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Emitir parecer sobre o relatório anual, o balanço e as contas;

e) Verificar o cumprimento do orçamento e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral;

f) Verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da Ordem e dar conhecimento ao Presidente da Ordem de situações de nulidade ou anulabilidade;

g) Promover a declaração judicial de nulidade de quaisquer deliberações, caso o órgão que as haja tomado as não renove no prazo e condições definidos no Estatuto;

h) Elaborar relatório anual sobre a sua acção de fiscalização, a apresentar àAssembleia Geral Anual que se reúne no primeiro trimestre de cada ano;

i) Convocar a Assembleia Geral quando o respectivo Presidente da Mesa o não faca. Estando vinculado à convocação.

2. O Conselho Fiscal deve incluir no relatório sobre a sua acção de fiscalização menção expressa da verificação de quaisquer ilegalidades ou irregularidades que considere graves, mas deve sempre, sob pena de responsabilidade de todos os seus membros, usar em tal menção da prudência e ponderação necessárias a evitar que ela se possa traduzir em prejuízo para a própria Ordem ou para as classes por ela representadas.

Artigo 54º

Deveres dos membros do Conselho Fiscal

Os membros do Conselho Fiscal são obrigados:

a) A participar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal sejam convocados;

b) A informar de imediato o Conselho Directivo de todas as ilegalidades. irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância;

c) A solicitar a convocação imediata da Assembleia Geral sempre que tomem conhecimento de ilegalidades e irregularidades cuja gravidade ponha em risco a idoneidade ou o prestígio da Ordem ou das classes nela representadas.

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CAPITULO III

Do Exercício da Profissão

Secção I

Do Exercício da Profissão de Contabilista Certificado

Subsecção I

Funções específicas

  1. Os Associados inscritos com a categoria de contabilistas certificados estão habilitados a desempenhar todas as funções próprias da profissão.
  2. Para efeitos do número 1, compreendem-se, entre outras, as seguintes funções actividades:

a) Assinatura de contas de quaisquer sociedades e outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, sujeitas a Imposto único sobre os Rendimentos, nos termos da Lei.

b) Assinatura de contas de quaisquer instituições do sector financeiro e segurador;

c) Assinatura de contas de quaisquer sociedades ou outras instituições que recebam subsídios, subvenções, contribuições ou empréstimos em condições excepcionais, do Governo ou de quaisquer organizações de apoio nacionais ou internacionais;

d) Assinatura de contas de quaisquer empresas ou instituições para efeitos de bolsa de valores, mercado de capitais ou emissão de obrigações ou títulos de natureza similar;

e) Intervenção como peritos contabilistas na instrução de quaisquer processos judiciais; Intervenção como gestores ou liquidatários judiciais, sem prejuízo da competência própria de membros de outras profissões;

  1. Está vedado à categoria de contabilistas o exercício das funções atribuídas com carácter de exclusividade à categoria de auditores, conforme o disposto no artigo 64º.

Artigo 55º

Funções Gerais

Considera-se ainda abrangido no âmbito das funções da profissão de contabilista certificado a assessoria e o exercício de consultoria e docência em matérias relacionadas com o exercício da sua profissão.

Artigo 56º

Exercício de outras funções

Os contabilistas certificados podem ainda exercer outras funções, para além das funções inerentes à profissão, nomeadamente de consultoria fiscal, consultaria em matéria relacionadas com ou acessórias da contabilidade, bem como exercer quaisquer funções que lhes sejam cominadas por lei ou permitidas pela Ordem dentro do âmbito da lei, sempre de acordo com a respectiva categoria profissional.

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Subsecção II

Estatuto Profissional

Artigo 57º Independência

A profissão de contabilista certificado éincompatível com qualquer outra profissão ou actividade que possa implicar diminuição da dignidade e do prestígio daquela, ou de ofender os princípios de ética e deontologia profissional inerentes.

Artigo 58º

Designação profissional

  1. Os Contabilistas inscritos na Ordem, e so estes, têm a designação profissional de “Contabilista Certificado”. que devem usar, na íntegra, como aditamento ao seu nome.
  2. Não pode designar-se contabilista certificado ou profissional de contabilidade certificado, ou utilizar qualquer designação que dêa entender a existência de uma prática certificada da profissão, quem não for Associado inscrito na Ordem e por esta certificado enquanto tal.

Artigo 59º

Técnicos da Função Publica

  1. O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das regras próprias aplicáveis aos contabilistas que sejam técnicos da Administração Pública, os quais não carecem para esse efeito de ser membros da Ordem.
  2. As pessoas referidas no número anterior não podem, salvo se reunirem as condições necessárias àsua admissão como Associados e como tais forem admitidos nos termos deste Estatuto, exercer fora da Administração Pública quaisquer funções próprias da profissão de contabilista certificado.

Artigo 60º

Cédula profissional

  1. Os Associados contabilistas certificados têm direito a uma Cédula Profissional de Contabilista Certificado, emitida pela Ordem segundo modelo a aprovar pelo Conselho Directivo, que comprova a sua inscrição na lista de Contabilistas Certificados.
  2. A Cédula deverá ser devolvida àOrdem sempre que ao associado efectivo titular seja aplicada sanção de suspensão ou expulsão, no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 61º

Direitos dos associados

1. São direitos dos contabilistas certificados, para além de outros que se contenham no estatuto:

a) Exercer em todo o território nacional todas as actividades próprias da profissão de contabilista, praticando todos os actos que lhe são próprios, designadamente no âmbito das funções descritas no artigo 53ºdo presente Estatuto;

b) Obter certificarão da sua categoria profissional e fazer referência a essa certificação em todos os actos e documentos próprios da profissão;

c) Usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela Ordem e frequentar as suas instalações que se destinem a uso dos Associados;

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas e outros documentos, e discutir e exercer direito de voto relativamente aos assuntos que ali forem tratados;

e) Eleger e ser eleito ou designado para os órgãos da Ordem, nos termos do Estatuto;

f) Examinar a contabilidade da Ordem, nos períodos definidos no Estatuto e nos que forem fixados pelo Conselho Directivo, ou desde que o requeiram por escrito ao Conselho Directivo, com a antecedência mínima de 30 dias e demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo;

g) Submeter ao órgão competente da Ordem, qualquer sugestão ou pedido de informação ou esclarecimento que pretendam, sobre assuntos em que demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo;

h) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos no Estatuto;

i) Recorrer para o Conselho Directivo ou para a Assembleia Geral, consoante a pena aplicada, de qualquer decisão tomada pelo Conselho Disciplinar em matéria sancionatória.

2. A recusa ou a demora injustificada na emissão de certificação relativamente a qualquer Associado é susceptível de recurso para o Conselho Directivo e de procedimento judicial.

  1. Sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares que ao caso couberem, os Associados ficam inibidos de exercer os seus direitos quando tenham um atraso superior a três meses no pagamento das suas quotas.
  2. A categoria de associado correspondente, bem como a de associado honorário, não confere direito ao exercício de quaisquer actividades próprias da profissão de contabilista ou de intervenção na vida da Associação, salvo o de solicitar ao Presidente da Mesa a submissão de assuntos àapreciação da Assembleia Geral e o de assistir às respectivas reuniões.

Artigo 62°

Deveres dos Contabilistas Certificados

São deveres dos Contabilistas Certificados, para além de outros previstos no presente Estatuto, em Regulamentos Internos ou na lei geral:

a) Cumprir o preceituado no Estatuto e em todos os regulamentos emanados da Ordem, bem como toda a legislação que lhes seja aplicável;

b) Pagar as quotas anuais fixadas pelo Conselho Directivo, bem como eventuais taxas e emolumentos que este entenda fixar pela prática de quaisquer actos da competência de qualquer órgão da Ordem;

c) Observar na sua vida profissional todos os principies e normas contabilísticas aceites pela Ordem;

d) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional;

e) Acatar as decisões dos órgãos da Ordem, desde que os mesmos não sejam contrários à lei, ao Estatuto ou aos regulamentos;

f) Zelar pelo bom nome e prestígio da Ordem, não a comprometendo por acções e ou declarações lesivas dos seus interesses e dos Associados.

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Secção II

Do Exercício da Profissão de Auditor Certificado

Subsecção I

Função

Artigo 63º

Funções Cumulativas

  1. Os Associados com a categoria de auditor certificado estão habilitados a desempenhar todas as funções próprias da profissão de contabilista, compreendendo-se as descritas nos números 1 e 2 do artigo 54ºdo Estatuto. Considera-se abrangido no âmbito das funções da profissão de auditor certificado a assessoria e o exercício de consultaria e docência em matérias relacionadas com o exercício da sua profissão.
  2. Os Associados auditores certificados podem ainda exercer funções de assessoria e consultaria fiscal, consultoria em matéria relacionada com ou acessórias da contabilidade e da auditoria, bem como exercer quaisquer funções que lhes sejam cominadas por lei ou permitidas pela Ordem dentro do âmbito da lei, sempre de acordo com a respectiva categoria profissional.

Artigo 64º

Funções reservadas

    1. E reservado aos auditores certificados, em regime de função exclusiva, o exercício das seguintes funções ou actividades, de interesse eminentemente público:

a) A realização de auditorias (revisões completas) a entidades públicas ou privadas, e respectiva certificação;

b) A realização de revisões limitadas, a entidades públicas ou privadas, e a elaboração emissão e assinatura do respectivo relatório;

c) Outros actos característicos da profissão de auditor, de acordo com os padrões internacionalmente definidos pela IFAC “International Federation of Accountants”.

  1. O exercício das funções reservadas deve ser efectuado com observância estrita das normas e padrões adaptados pela Ordem nesta matéria, e supletivamente, com as normas internacionais aplicáveis. designadamente as definidas pela IFAC “Internacional Federation of Accountants”.
  2. A certificação da contas efectuada no âmbito do exercício da profissão de auditor certificado assume a natureza de certificação legal. O exame de contas e respectiva certificação legal obedecerão a normas técnicas emanadas da Ordem.
  3. Constituem ainda competências específicas dos auditores certificados, inerentes ao exercício da certificação legal a fiscalização da observância das disposições legais e estatutárias das empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destas.

Artigo 65º

Certificação de Contas

  1. Sempre que, por força da lei, ou por intervenção própria e autónoma dos auditores certificados ao abrigo do Estatuto, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos que envolvam o exame de contas de empresas ou de outras entidades, seráemitida certificação de contas na modalidade aplicável.
  2. A certificação de contas exprime a convicção do auditor certificado sobre os documentos de prestação de contas, designadamente quanto a apresentarem ou não, de forma verdadeira e apropriada a situação da empresa ou entidade, bem como os resultados das suas operações, com referência à data e o período a que os mesmos respeitam.
  3. A certificação legal de contas será emitida numa de três modalidades:

a) Certificação sem reservas;

b) Certificação com reservas;

c) Certificação negativa.

4. Caso se verifique a inexistência de matéria de apreciação, os auditores certificados emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal.

5. A certificação das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal são dotadas de fépública, só si podendo ser imputadas por via judicial com fundamento na respectiva falsidade.

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Subsecção II

Estatuto Profissional

Artigo 66º

Independência

  1. A profissão de auditor certificado deve ser exercida em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou entidades a quem são prestados os serviços.
  2. A profissão de auditor certificado éincompatível com qualquer outra profissão ou actividade que possa implicar diminuição da dignidade e do prestígio daquela, ou de ofender os princípios de ética e deontologia profissional a ela inerentes.
  3. O auditor certificado só poderá exercer a sua actividade profissional:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedade de auditores certificados;

c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um auditor certificado a título individual ou com uma sociedade de auditores certificados.

  1. O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do artigo precedente é obrigatoriamente sujeito a notificação àOrdem mediante comunicação escrita efectuada à Comissão Regional respectiva, contendo a identificação das partes contratadas.

Artigo 67º

Da não dedicação exclusiva

  1. Os auditores certificados podem exercer as funções profissionais contempladas neste Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, sem prejuízo das disposições aplicáveis em sede de incompatibilidades e impedimentos.
  2. Contudo, os auditores certificados que exerçam as suas funções em regime de não dedicação exclusiva, ou as sociedades de auditores certificados em que um dos sócios exerça as suas funções em regime de não dedicação exclusiva, não poderão contratar outros auditores.
  3. Considera-se que os auditores certificados exercem a profissão em regime de não dedicação exclusiva quando, fora do âmbito das funções da profissão de auditor, nos termos previstos pelo presente Estatuto, se encontrem:

a) Vinculados por contrato de trabalho a uma empresa ou entidade, pública ou privada;

b) Vinculados por contrato de prestação de serviços a uma empresa ou entidade, pública ou privada.

Artigo 68º

Designação Profissional e Exclusividade

  1. Os Auditores inscritos na Ordem, e sóestes, têm a designação profissional de “Auditor Certificado” que devem usar, na íntegra, como aditamento ao seu nome.
  2. Não pode designar-se auditor certificado ou profissional de auditoria certificado, ou utilizar qualquer designação que dêa entender a existência de uma prática certificada da profissão, quem não for Associado inscrito na Ordem e por esta certificado enquanto tal.
  3. Em todos os documentos subscritos por um auditor certificado no exercício das suas funções profissionais conforme descritas no Estatuto, é obrigatória a menção do seu nome e indicação da qualidade em que actua.

Artigo 69º

Cédula Profissional

  1. Os Associados auditores certificados têm direito a uma Cédula Profissional de Auditor Certificado emitida pela Ordem segundo modelo a aprovar pelo Conselho directivo, que comprova a sua inscrição na lista de Auditores Certificados.
  2. A Cédula deverá ser devolvida à Ordem sempre que ao associado efectivo titular seja aplicada sanção de suspensão ou expulsão, no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 70º

Direitos dos Auditores Certificados

  1. Os auditores certificados gozam dos direitos conferidos aos Associados contabilistas certificados, nos termos do artigo 61º, com as devidas adaptações.
  2. Para além destes, os auditores certificados gozam ainda, no exercício das suas funções de certificação, do direito de solicitar a terceiros informações acerca de contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou entidades a quem prestam os serviços, desde que originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades assumidas. avales e quaisquer outras operações. Para o efeito, será suficiente o auditor certificado invocar a sua qualidade, a comprovar pela exibição da respectiva cédula profissional.
  3. Na ausência de resposta ou cooperação por parte empresa ou entidade visada nos termos do artigo precedente, e decorrido o prazo de 30 dias sobre a solicitação do auditor certificado, este poderá proceder ao exame directo da escrita e à documentação da empresa ou entidade solicitada, circunscrevendo a sua análise aos elementos pedidos. Para o efeito, e no caso de oposição à sua intervenção, pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações à entidade legalmente competente. sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal imputável à empresa ou entidade visada em virtude do seu comportamento.

Artigo 71º

Deveres dos Auditores Certificados

  1. Os auditores certificados encontram-se sujeitos aos deveres previstos para os contabilistas certificados com as necessárias adaptações.
  2. Adicionalmente, compete ao auditor certificado no exercício das suas funções de certificação:

a) A elaboração de um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo sobre a modalidade de certificarão de contas ou da impossibilidade da mesma e, ainda, da conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, a apresentar ao órgão de gestão da empresa ou entidade em causa e, ainda, se o entender, ao órgão competente para, aprovação das contas. Este relatório deve ser distinto do relatório e do parecer (eventualmente exigido por lei) do órgão de fiscalização de que o auditor seja membro;

b) Elaborar um documento de certificação das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação, acompanhada dos anexos que entenda convenientes, a apresentar ao órgão ou entidade competente para aprovação das contas juntamente com estas;

c) Desempenhar as funções profissionais para que for nomeado pela Ordem, salvo se existir incompatibilidade ou impedimento.

3. O auditor certificado está sujeito ao dever de sigilo profissional, não podendo revelar quaisquer factos ou informações de que tenha tido conhecimento em virtude do exercício da profissão, salvo imposição legal ou autorização, por escrito, da empresa ou entidade a quem os factos ou informações respeitam.

Artigo 72º

Auditor Orientador

Cada processo de certificação terá um auditor certificado individual a quem será atribuída a responsabilidade pela respectiva condução ou execução directa do seu cumprimento.

Artigo 73º

Designação

  1. A nomeação de auditores certificados para o exercício da certificação de contas de empresas ou outras entidades, quando obrigatória por cominação legal, cabe ao órgão competente das mesmas, conforme o disposto na legislação aplicável.
  2. Na ausência de nomeação, o órgão de gestão e administração da empresa ou entidade deve comunicar tal facto à Ordem, no prazo de 15 dias, transferindo-se para esta a faculdade de nomeação.
  3. Neste caso, a nomeação de auditores certificados devera ser feita pelo Conselho Directivo, de entre aqueles que manifestem interesse no desempenho das funções ou, na sua falta, por sorteio. O auditor certificado sorteado poderá escusar-se, invocando incompatibilidade, impedimento ou outra justa causa, que, em qualquer caso serão apreciados pelo Conselho Disciplinar.
  4. Se o Conselho Disciplinar der provimento à escusa, proceder-se-áa novo sorteio.

Artigo 74º

Contrato de Certificação

  1. A actividade de certificarão de contas só pode ser exercida mediante contrato de prestação de serviços, não sendo admissível o estabelecimento de um vínculo laboral relativamente a. esta função.
  2. Estes contratos serão celebrados sob forma escrita em conformidade com o modelo a definir pelo Conselho Directivo, com especificação das partes contratantes, a natureza e duração do serviço, sob pena de nulidade. A nulidade do contrato não éoponível a terceiros de boa fé.
  3. A celebração. modificação ou resolução dos contratos previstos neste artigo estão sujeitas a registo na Ordem, na sede da Comissão Regional competente, no prazo de 30 dias após verificação do facto constitutivo, modificativo ou extintivo, incumbindo à empresa ou entidade que os celebre e ao auditor contratado a respectiva comunicação. O disposto neste número não é aplicável às alterações relativas à remuneração acordada.
  4. 3. O não cumprimento da obrigação de registo implicará a ineficácia do contrato, que persistirá atéà sua efectivarão, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorre o auditor certificado que não efectue a comunicação prevista no artigo anterior.

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Subsecção III

Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 75º

Garantias de Imparcialidade

1. Para além da incompatibilidade genérica com qualquer actividade ou função que implique a diminuição da dignidade e do prestígio da profissão, ou que ofenda os princípios de ética e deontologia profissional a ela inerentes, éainda incompatível com O exercício da profissão de auditor certificado:

a) O exercício actual, ou nos últimos três anos, de funções de administração, gestão, direcção, ou gerência em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado preste serviços no âmbito das suas funções reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente, relacionadas;

b) O exercício actual, ou nos últimos três anos, de quaisquer funções de contabilista em empresas ou entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado tenha de pronunciar-se no exercício das suas funções reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente relacionadas;

c) A existência de vínculo laboral ou a prestação de serviços remunerados com carácter de permanência a empresas ou entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado tenha de pronunciar-se no exercício das suas funções reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente relacionadas.

2. Entende-se que as empresas ou entidades se encontram relacionadas quando uma delas detenha uma participação no capital da outra, directamente ou por interposta pessoa, ou ainda, independentemente de participação no capital, possa de algum modo determinar a administração ou possa exercer o direito de voto em Assembleia ou dos respectivos órgãos de administração ou gestão.

3. As circunstâncias referidas no número 1 deste artigo, quando se refiram a sócios de sociedades de auditores certificados, só constituem incompatibilidade relativamente a esses auditores certificados.

Artigo 76º

Impedimentos

  1. Os auditores certificados estão impedidos de exercer funções de administração, gestão, direcção ou gerência em empresa ou entidade onde tenham desempenhado, nos últimos dois anos funções de certificação de contas, exceptuando os casos em que tal exercício emane de disposição legal.
  2. A violação do disposto no número precedente constitui infracção disciplinar punível.

Artigo 77º

Limites Máximos de Pontuação

  1. Os auditores certificados que exerçam a profissão em regime de dedicação exclusiva têm direito a um total de 25 pontos anuais, calculados de acordo com o respectivo quadro de pontuação.
  2. Os auditores certificados que exerçam a profissão em regime de não dedicação exclusiva, têm direito a um total de 10 pontos anuais, calculados de acordo com o respectivo quadro de pontuação.
  3. Os limites aplicáveis às sociedades de auditores certificados correspondem àsoma dos pontos dos sócios, multiplicada por um coeficiente de 1.2. No caso de todos os sócios exercerem a profissão no redime de dedicação exclusiva o coeficiente aplicável será de 1.6.
  4. Uma vez que os limites previstos nos números anteriores sejam atingidos, ficar, os auditores certificados automaticamente impedidos de celebrar novos contratos de certificação, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar punível.
  5. Em situações excepcionais, o Conselho Directivo autorizar o alargamento temporário dos limites máximos de pontuação, o qual será sempre extensivo a todos os auditores e sociedades de auditores devidamente certificados.
  6. O quadro de pontuação Supra referido, será estabelecido por Portaria do Ministro das Finanças, tomando em linha de conta o total do balanço, das vendas líquidas e outros proveitos e o número de trabalhadores empregados pelas empresas e entidades sujeitas a revisão legal.

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CAPÍTULO IV

Do Acesso à Profissão

Secção I

Do Acesso à Profissão de Contabilista Certificado

Artigo 78º

Requisitos de Inscrição

1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames, podem inscrever-se na categoria de contabilistas certificados as pessoas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Possuam um mínimo de onze anos de escolaridade, com aproveitamento;

b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;

c) Sejam considerados aptos na entrevista de avaliação técnico-profissional;

d) Sejam aprovados no exame previsto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames.

2. A conversão em associados certificados dos associados correspondentes que venham a estabelecer residência em Cabo Verde, opera-se mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, desde que verificados os seguintes requisitos:

a) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;

b) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade. a definir pelo Conselho Técnico.

3. A inscrição de estrangeiros está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se qualificados por organizações profissionais reconhecidas pelo IFAC:

b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens. por sentença transitada em julgado;

c) Façam prova de residência em Cabo Verde há pelo menos, 3 anos.

d) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade a definir pelo Conselho Técnico.

4. É ainda aceite a inscrição de estrangeiros, no caso de existir tratamento recíproco por parte do Estado da respectiva nacionalidade.

Artigo 79º

Dispensa de Exame

1. São dispensados de exame de Admissão, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, os candidatos relativamente aos quais se verifique possuírem qualificações académicas, a nível de bacharelato ou licenciatura, desde que:

a) O programa do respectivo curso inclua as disciplinas Sujeitas a exame para efeitos de inscrição na Ordem;

b) A carga horária dessas disciplinas seja considerada suficiente.

2. A dispensa de exame não implica dispensa da entrevista referida na alínea c) do número 1 do artigo anterior, que, em qualquer caso, seráde realização obrigatória.

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Secção II

Do Acesso à Profissão de Auditor

Artigo 80º

Requisitos de Inscrição

    1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames, podem inscrever-se na categoria de auditores certificados as pessoas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Possuam habilitações académicas, ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios da Administração e Contabilidade. Administração e Gestão de Empresas. Economia, Finanças. Direito e outros de natureza similar que sejam reconhecidos pela Ordem;

b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;

c) Realizem com aproveitamento o estágio de três anos previsto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exames;

d) Sejam considerados aptos na entrevista de avaliação técnico-profissional;

e) Sejam aprovados no exame previsto no Regulamento de Admissão, Estágios e Exame.

    1. A inscrição dos associados correspondentes que venham a estabelecer residência em Cabo Verde, opera-se mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, desde que verificados os seguintes requisitos:

a) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;

b) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade a definir pelo Conselho Técnico.

    1. A inscrição de estrangeiros está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se qualificados por organizações profissionais reconhecidas pelo IFAC;

b) Não tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentença transitada em julgado;

c) Façam prova de residência em Cabo Verde há pelo menos, 3 anos;

d) Sejam aprovados em exame especial em matérias de direito comercial e fiscalidade, a definir pelo Conselho Técnico.

4. E ainda aceite a inscrição de estrangeiros, o caso de existir tratamento recíproco por parte do Estado da respectiva nacionalidade.

Artigo 81º

Estágio e Exame

  1. O estágio para auditor certificado terá a duração de três anos, com o mínimo de 200 horas anuais, dois terços das quais devem ser despendidas junto de um patrono devidamente habilitado. O candidato deverá ter um patrono, o qual será auditor certificado ou sociedade de auditores certificados. No caso de sociedade de auditores certificados, será designado um dos sócios como responsável pela supervisão do estágio.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os patronos devem estar inscritos na Ordem há, pelo menos 3 anos.
  3. Durante o estágio serão objecto de avaliação os conhecimentos dos candidatos relativamente às matérias que integram o programa de exame para a categoria de auditor certificado.
  4. Constitui condição necessária de admissão a exame a realização do estágio com aproveitamento.

Artigo 82º

Redução e Dispensa de Estágio

  1. São dispensados de estágio, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, os candidatos à auditores certificados que possuam experiência adequada e comprovada na área financeira e contabilística, no mínimo de cinco anos.
  2. Seráainda reduzido o período de estágio ao mínimo de um ano, aos candidatos que sob proposta do respectivo patrono, demonstrarem experiência adequada das disciplinas que integram o programa de exame para auditor certificado.

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Secção III

Regime Transitório de Admissão

Artigo 83

Admissão de Contabilistas Certificados

1. Durante um período que não deverá exceder três anos, a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei que aprove o presente Estatuto, vigorará,a título excepcional, o presente regime transitório de admissão de contabilistas certificados nos termos e condições estabelecidos nos números seguintes. Beneficiarão de um regime de admissão imediata, mediante requerimento à Comissão Instaladora, os candidatos que:

a) Se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

b) Possuam um mínimo de onze anos de escolaridade com aproveitamento;

c) Não ten4am sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisão nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens por sentença transitada em julgado;

d) Possuam experiência adequada e comprovada na área contabilística no mínimo de cinco anos;

e) Sejam considerados aptos em entrevista de avaliação curricular e de conhecimentos técnico-profissionais a efectuar pela Comissão Instaladora.

2. Os candidatos que possuam habilitações académicas, ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios de Administração e Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar, e que possuam experiência comprovada na área contabilística, são automaticamente admitidos, sem prejuízo de a Comissão Instaladora, nos casos em que se suscitem duvidas justificados sobre a suficiência dos programas dos cursos respectivos, poder suscitar os candidatos a uma entrevista de avaliação técnico-profissional.

3. A título excepcional, beneficiarão ainda do regime de admissão imediata, no decurso do período transitório e mediante requerimento à Comissão Instaladora, os candidatos que Possuam como habilitações o nono ano de escolaridade, provem experiência profissional igualou superior a 5 anos e tenham frequentado, com aproveitamento, acções de aperfeiçoamento profissional, reconhecidas pela Comissão Instaladora.

Artigo 84º

Admissão de Auditores

  1. Durante o período transitório, vigorará,a título excepcional, o presente regime de admissão de auditores certificados, nos termos e condições estabelecidos nos números seguintes.
  2. Beneficiarão de um regime especial de admissão, mediante requerimento a Comissão Instaladora os candidatos que preencham as condições previstas no número 2, alíneas a) e c) do artigo anterior e, ainda:

a) Possuam habilitações académicas ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios de administração e Gestão de Empresas, Economia Finanças e outros de natureza similar;

b) Possuam cinco anos de experiência comprovada em funções publicas ou privadas nas áreas financeiras e de contabilidade e que se reputem adequadas ao exercício da profissão de auditor certificado;

c) Sejam considerados aptos em entrevista de avaliação curricular;

d) Sejam aprovados em exame técnico-profissional em matérias a definir pela Comissão Instaladora.

Artigo 85º

Admissão de Sociedades Internacionais de auditoria

  1. Durante o período transitório vigorará, a titulo excepcional um regime de admissão Provisório de sociedades de auditoria de reconhecida projecção internacional, a ser definido pela Comissão Instaladora.
  2. No final do período referido no número anterior só serão admitidas a título definitivo, as sociedades internacionais que se constituam em alguns dos tipos societários previstos na legislação cabo-verdiana, e ainda com a condição de que a maioria dos direitos de voto, bem como dos membros dos órgãos de administração ou de direcção seja ,pertença de pessoas singulares nacionais cabo-verdianas certificadas pela Ordem.
  3. No caso de existir um número par de membros nos órgãos de administração ou direcção, nos quais metade seja pertença de pessoas singulares nacionais cabo-verdianas certificadas pela Ordem, terá de ser atribuída a esta ultima voto de qualidade, por deliberação da própria administração ou direcção.

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CAPITULO V

Das Sociedades

Secção I

Das Sociedades de Contabilistas Certificados

Artigo 86º

Requisitos e Registo

  1. Só podem inscrever-se na Ordem as sociedades de contabilistas certificados em que pelo menos, setenta e cinco por cento dos sócios detenham essa categoria profissional.
  2. Nenhum contabilista certificado pode ser sócio ou membro do quadro técnico de mais de uma sociedade de contabilistas certificados.
  3. As sociedades de contabilistas certificados estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na Ordem, a qual é condição necessária para o exercício de quaisquer funções próprias da profissão de contabilista certificado em todo o território nacional.
  4. Os sócios de sociedades de contabilistas certificados que não detenham a categoria de contabilistas certificados deverão exercer profissões em áreas que interessem aos fins prosseguidos pela sociedade. Nomeadamente nas áreas do direito, economia ou gestão.

Artigo 87°

Denominação

1. As sociedades de contabilistas certificados inscritas na Ordem, e só estas, devem usar ou incluir na designação social a expressão “Sociedades de Contabilistas Certificados”.

2. É expressamente proibida a utilização da expressivo referida no número anterior na firma ou designação social de qualquer entidade que não preencha os requisitos estabelecidos neste Capítulo, ou de quaisquer expressões similares susceptíveis de induzir em erro ou causar confusão.

3. Em toda a sua documentação e correspondência externa, as sociedades de contabilistas certificados devem mencionar, obrigatoriamente, “Inscrita na Ordem, sob o número….

Artigo 88°

Objecto

As sociedades de contabilistas certificados têm o direito de exercer em todo o território nacional as funções próprias da profissão de contabilista certificado, designadamente as previstas no artigo 54º do presente Estatuto.

Artigo 89º

Natureza Jurídica e Legislação Aplicável

  1. As sociedades de contabilistas certificados devem adoptar a forma de sociedade por quotas ou anónima ficando sujeitas à legislação comercial que regule o respectivo tipo societário, em tudo o que não contrarie o disposto no presente Estatuto.
  2. As sociedades de contabilistas certificados encontram-se ainda adstritas ao cumprimento dos deveres aplicáveis aos Associados, com ressalva dos que pressuponham aquela qualidade.

Artigo 90º

Registo do Contrato de Sociedade e suas Alterações

  1. Os contratos constitutivos de sociedades de contabilistas certificados estão sujeitos a registo na Ordem, através de depósito de uma cópia integral dos mesmos, na sede da Comissão Regional territorialmente competente, rio prazo de 60 dias a contar da respectiva celebração. A Comissão Regional deverá enviar cópia dos contratos de sociedade no Conselho Técnico, que emitirá parecer sobre a conformidade dos mesmos às disposições do presente Estatuto, no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção.
  2. O parecer do Conselho Técnico será objecto de comunicação à Comissão Regional, que procederá à notificação do mesmo à sociedade.
  3. No caso de parecer favorável, o registo da sociedade na Ordem deve ser requerido no prazo de 60 dias, a contar da notificação referida no número precedente, na sede da Comissão Regional territorialmente competente. A Comissão deverá comunicar o resisto da sociedade de contabilistas ao Conselho Directivo para efeitos da correspondente inclusão na lista nacional de contabilistas certificados.
  4. O disposto nos números anteriores é também aplicável. com as necessárias adaptações, a qualquer alteração verificado nos contratos de sociedades de contabilistas certificados, bem como no que concerne dissolução e extinção das mesmas.

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Secção II

Das Sociedades de Auditores Certificados

Artigo 91º

Requisitos e Registo

  1. Só podem inscrever-se na Ordem as sociedades de , auditores certificados em que, pelo menos, setenta e cinco por cento dos sócios detenham essa categoria profissional.
  2. Nenhum auditor certificado pode ser sócio ou membro do quadro técnico de mais de uma sociedade de auditores certificados.
  3. As sociedades de auditores certificados estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na Ordem, a qual é condição necessária para o exercício de quaisquer funções próprias da profissão de auditor certificado em todo o território nacional.
  4. Os sócios de sociedades de auditores certificados que não detenham a categoria de auditores certificados deverão exercer profissões em áreas que interessem aos fins prosseguidos pela sociedade, nomeadamente nas áreas do direito, economia ou gestão.
  5. A inscrição das sociedades internacionais de auditoria fica dependente do preenchimento cumulativo, dos requisitos previstos neste artigo e nos números 2 e 3 do artigo 85º do presente estatuto.

Artigo 92º

Denominação

  1. As sociedades de auditores certificados inscritas na Ordem, e so estas, devem usar ou incluir na designação social a expressão “Sociedades de Auditores Certificados” .
  2. A firma das sociedades de auditores certificados deveráser constituída pelo nome de todos os sócios, ou pelo menos de alguns deles, por extenso ou abreviadamente, e ainda conter a expressão referida no número anterior.
  3. E expressamente proibida a utilizado da expressão referida no número anterior na firma ou designação social de qualquer entidade que não preencha os requisitos estabelecidos neste Capítulo, ou de quaisquer expressões similares susceptíveis de induzir em erro ou causar confusão.
  4. Em toda a sua documentação e correspondência externa, as sociedades de contabilistas certificados devem mencionar, obrigatoriamente, “Inscrita na Ordem, sob o número “.

Artigo 93º

Objecto

As sociedades de auditores certificados têm o direito de exercer em todo o território nacional as funções próprias da profissão de auditor e contabilista certificado, designadamente as previstas nos artigos 54ºe 64º do presente Estatuto.

Artigo 94º

Natureza Jurídica e Legislação Aplicável

  1. As sociedades de auditores certificados devem adoptar a forma de sociedade civis, dotadas de personalidade jurídica, ficando sujeitas ao regime jurídico estabelecido para sociedades desta natureza, em tudo o que não contrarie o disposto no presente estatuto.
  2. Será aplicável o regime das sociedades por quotas, no que respeite aos requisitos de capital social e entradas, administração, relatórios e contas do exercício e ainda subsidiariamente, nos casos omissos na lei civil.
  3. As sociedades de auditores certificados encontram-se ainda adstritas ao cumprimento dos deveres aplicáveis aos Associados, com ressalva dos que pressuponham aquela qualidade.

Artigo 95º

Registo de contrato de Sociedade e Suas Alterações

1. Os contratos constitutivos de sociedades de auditores certificados estão sujeitos a registo na Ordem, através de depósito de uma cópia integral dos mesmos, na sede da Comissão Regional territorialmente competente, no prazo de 60 dias a contar da

  1. respectiva celebração. A Comissão Regional deverá enviar cópia dos contratos de sociedade ao Conselho Técnico. que emitira parecer sobre a conformidade dos mesmos disposições do presente. Estatuto, no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepção.
  2. O parecer do Conselho Técnico será objecto de comunicação à Comissão Regional, que procederá à notificação do mesmo à sociedade.
  3. No caso de parecer favorável. o registo da sociedade na Ordem deve ser requerido no prazo de 60 dias, a contar da notificação referida no número precedente, na sede da Comissão Regional territorialmente competente. A Comissão deverá comunicar o registo da sociedade de auditores ao Conselho Directivo para efeitos da correspondente inclusão na lista nacional de auditores certificados.
  4. O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as necessárias adaptações, a qualquer alteração Verificado nos contratos de sociedades de auditores certificados, bem como no que concerne dissolução e extinção das mesmas.

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CAPÍTULO VI

Da responsabilidade profissional

Artigo 96º

Responsabilidade Profissional

  1. Os auditores e contabilistas certificados que exerçam a profissão de modo independente, bem como as sociedades de auditores e de contabilistas certificados são responsáveis por todos os seus actos profissionais, respondendo pelos mesmos na medida da sua culpa.
  2. Todos os actos próprios profissão de auditor e de contabilista certificados em que intervenham sociedades de auditores ou de contabilistas certificados respectivamente, devem ser assinados por um sócio, cujo nome será referido expressamente, o qual assumirá a responsabilidade profissional pelos mesmos.

Artigo 97º

Seguro de Responsabilidade Profissional

  1. Os auditores e contabilistas certificados que exerçam a profissão de modo independente, bem como as sociedades de auditores e contabilistas certificados são obrigados a contratar e manter Seguros de responsabilidade profissional de acordo com as condições a ser estabelecidos por regulamento interno a emitir pelo Conselho Directivo.
  2. Os Associados e as sociedades de auditores e contabilistas certificados que não fizerem prova de que a sua responsabilidade profissional se encontra adequadamente coberta por seguro, nos termos e montantes definidos pela Ordem, terão imediatamente suspensa a sua inscrição e resisto, com a correspondente inibição do exercício da profissão.
  3. A suspensão será levantada a requerimento dos Associados ou das sociedades dê auditores e contabilistas certificados, logo que seja feita prova regularização da situação.

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CAPÍTULO VII

Da responsabilidade Disciplinar

Artigo 98º

Regulamento Disciplinar

  1. Os auditores e contabilistas certificados encontram-se sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais nos termos revistos na lei e no presente Estatuto.
  2. As infracções disciplinares e respectivo regime sancionatório, e bem assim a respectiva tramitação processual e regime de recursos, serão obrigatoriamente reguladas por um Regulamento Disciplinar a aprovar pelo Conselho Directivo sob proposta do Conselho Disciplinar, com observância do disposto neste capítulo.

Artigo 99º

Responsabilidade disciplinar dos Associados

Comete infracção disciplinar o Associado que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no Estatuto e nos regulamentos da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, bem como os normalmente decorrentes das suas funções.

Artigo 100º (Responsabilidade disciplinar das Sociedades de Auditores e Contabilistas Certificados)

São aplicáveis às sociedades de auditores e contabilistas certificados as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do presente capítulo, com as seguintes especialidades:

a) O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os Associados que sejam seus sócios ou membros do respectivo quadro técnico;

b) Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos Associados que sejam seus sócios ou membros do respectivo quadro técnico.

Artigo 101º

Prescrição

O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, quando sobre a prática da infracção tenha decorrido o prazo de cinco anos.

Artigo 102º

Penas disciplinares

1. As penas disciplinares são:

a) Admoestação;

b) Advertência Registada;

c) Multa até ao dobro do valor correspondente ao salário mínimo nacional, conforme estabelecido pelo Governo;

d) Suspensão até  um ano;

e) Suspensão entre um ano e três anos;

f) Expulsão.

2. As penas a aplicar aos Associados são decididas pelo Conselho Disciplinar, após finalização do competente processo disciplinar, e por este comunicados às Comissões Regionais para a respectiva execução.

Artigo 103º

Graduação das Penas

Na aplicação das penas deve ter-se em conta a gravidade e as consequências da falta praticada e o grau de culpabilidade do arguido, os seus antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstancias do caso.

Artigo 104º

Regime Geral do Processo

  1. A tramitação processual a incluir no Regulamento Disciplinar deverá salvaguardar todas as garantias de audição e defesa dos Associados contra quem seja instaurado um processo disciplinar, incluindo o direito de ser assistidos por advogado em todos os actos do processo e o primado do princípio do contraditório.
  2. O processo disciplinar tem sempre carácter urgente, ano devendo a excessiva dilação da decisão traduzir-se na denegação de princípios de Justiça ou dos direitos do arguido.
  3. O processo disciplinar ésujeito ao regime de segredo de justiça até a notificação da nota de culpa.

Artigo 105º

Suspensão Preventiva

  1. Se entender haver indiciariamente lugar a aplicação de pena de suspensão ou expulsão e simultaneamente considerar inconveniente para a dignidade da profissão ou da própria Ordem, ou para a salvaguarda de interesses relevantes de terceiros, a continuidade de desempenho das suas funções profissionais por parte do arguido, pode o Conselho Disciplinar suspende-lo preventivamente.

2. A suspensão preventiva mantém-se até à conclusão do processo, mas caduca um ano depois da decisão respectiva, sópodendo ser renovada por nova decisão do Conselho

Disciplinar se continuarem a verificar-se os requisitos previstos no número anterior e a demora na conclusão do processo se dever a actos dilatórios do arguido.

  1. Das decisões de aplicação e de renovação da suspensão preventiva cabe recurso para o Conselho Directivo que sobe de imediato.
  2. Aplica-se às medidas de suspensão preventiva o disposto para as penas de suspensão, nomeadamente quanto a publicidade e comunicação.

Artigo 106º

Expulsão

A aplicação da pena de expulsão implica a proibição do exercício da profissão devendo ser aplicada apenas em casos extremos em que o comportamento do arguido revele uma impreparação acção ética ou deontológica que torne inviável a sua manutenção como profissional certificado sem grave dano para a dignidade da profissão e o bom nome da ordem.

Artigo 107º

Publicidade e Comunicação

  1. O Presidente da Ordem mandara sempre dar a devida publicidade à aplicaçãoa qualquer Associado das penas de suspensão ou expulsão promovendo ainda a sua imediata comunicação ao Ministério das Finanças.
  2. Nenhuma das penas não referidas no número anterior pode ser tomada pública.

Artigo 108º

Deveres de Colaboração

  1. Todos os Associados e pessoas e entidades terceiras, incluindo quaisquer pessoas ou entidades prestatárias de serviços de auditoria e contabilidade, são obrigados a facultar ao Conselho Disciplinar todas as informações e demais elementos necessários ou convenientes à averiguação da existência de infracção disciplinar e instrução do respectivo processo.
  2. O pedido de informações e demais elementos de ser apresentado a pessoa .ou entidade visada por escrito, com assinatura do Presidente ou Vice Presidente do Conselho Disciplinar.
  3. A pessoa ou entidade a quem seja solicitada a prestação de informações e demais elementos fica sujeita a estrito dever de sigilo sobre o pedido e todos os elementos dele constantes, sob pena de eventual responsabilidade civil nos termos da lei Geral.

Artigo 109º

Responsabilidade Civil e Criminal

  1. A Verificação de responsabilidade disciplinar é independente da existência, em simultâneo, de responsabilidade criminal ou Civil.
  2. À responsabilidade criminal ou civil aplicam-se as disposições estabeleci das pela lei geral, sendo a respectiva apreciação da competência dos tribunais.

O Ministro das Finanças, José Ulisses Correia e Silva.

 

 

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