Admissão ao estágio
1. A admissão ao estágio deve ser requerido ao Presidente do Conselho Técnico da Ordem, pelas pessoas que reúnem os requisitos de admissão na categoria de auditor certificado, no prazo máximo de 3 anos após terem realizado o exame na Ordem, utilizando o modelo para o efeito aprovado pelo Conselho Directivo, fazendo-o acompanhar dos documentos nele exigidos e do comprovativo de pagamento da taxa constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa ao processo de admissão a estágio.
2. Os candidatos são notificados, num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do requerimento, através de carta registada com aviso de recepção, quer da aceitação quer da recusa da sua candidatura, indicando-se neste último caso quais os respectivos fundamentos.
Início do estágio
1. O estágio deve ser iniciado no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da aceitação da candidatura, desde que cumprida a comunicação prevista no número seguinte.
2. O patrono e o estagiário devem comunicar, conjuntamente, por escrito, ao Presidente do Conselho Técnico da Ordem a data de início, local e o horário de realização do estágio, bem como a data prevista para o final.
Duração do estágio
1. O estágio tem a duração de 3 anos, com o mínimo de 350 horas semestrais, será realizado sob a supervisão de um patrono, auditor certificado pela Ordem, devendo ser cumprido de forma ininterrupta, salvo as excepções previstas neste Regulamento.
2. Cada semestre e ano de estágio só se considera decorrido após completar as horas previstas. Quando tal não ocorra poderá o Conselho Técnico prolongar o tempo, a requerimento do patrono.
3. O estágio, incluindo as prorrogações, interrupções e mudanças de patrono, não pode ultrapassar 6 anos, findos os quais caduca a possibilidade de aprovação no mesmo.
4. Enquanto durar o estágio, o candidato estará sujeito ao pagamento da taxa anual de estágio, constante do Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem, relativa à frequência do estágio.